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STJ: Ministra Daniela anula depoimento de testemunha sem advogado em delegacia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus para anular provas obtidas em desfavor de uma paciente acusada em um processo que apura um crime de homicídio qualificado em São Paulo. A decisão foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira (FOTO), da Quinta Turma, que identificou flagrante ilegalidade na condução coercitiva da ré para interrogatório policial sem a devida assistência de advogado, além da apreensão e quebra de sigilo de seu telefone celular sem mandado judicial.

No caso, a acusada foi levada à delegacia um dia após o crime, sem qualquer intimação prévia ou esclarecimento sobre seus direitos, como o de permanecer em silêncio ou ser assistida por um defensor. Policiais civis, sem intimação prévia, interpelaram o carro da impetrante e a levaram para a delegacia.

No distrito policial, foi interrogada como testemunha, embora, na prática, estivesse na condição de suspeita. Durante o ato, a impetrante não foi cientificada acerca de direitos básicos, como permanecer em silêncio e ser assistida por advogado.

Ao conceder a ordem, inicialmente, a ministra Daniela Teixeira destacou que “nenhuma testemunha deve receber ordem de parada de seu veículo em investida policial para mera colheita de informações, com posterior condução à delegacia”.

Teixeira também ressaltou que a acusada não poderia ser conduzida na qualidade de testemunha, já que, segundo o relatório final da própria autoridade policial, ela era considerada suspeita desde o dia do crime.

“Logo, a Paciente fora impedida de exercer seus direitos constitucionais mínimos de garantia ao silêncio e de ter seu ato acompanhado por advogado, visto que conduzida como verdadeira suspeita da prática delituosa”, pontuou a ministra ao concluir pela ilicitude da oitiva da paciente em delegacia.

Além disso, a ministra também reconheceu a ilegalidade de outra ação dos policiais, que, sem mandado judicial, interceptaram o carro da paciente, se apossaram do celular que nele estava, quebraram o sigilo telemático e verificaram o extrato de ligações efetuadas e recebidas pela ré.

“No caso em apreço, verifico que a paciente não estava sendo presa, não havia mandado de busca e apreensão e nem motivos para busca pessoal ou condução coercitiva para a delegacia. Desse modo, declaro ilícita a apreensão do celular e as provas derivadas, tendo em vista a violação dos direitos da paciente e da forma preceituada pelo Código de Processo Penal (artigo 241 do CPP)”.

Decisão paradigmática!

Referência: Habeas Corpus 869756.

STJ/SÍNTESECRIMINAL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

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