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Justiça suspende busca e apreensão de veículos de produtor rural em recuperação judicial

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, substituta em 2º grau na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou a devolução, em prazo de cinco dias, de veículos apreendidos de um produtor rural que havia conseguido na Justiça antecipação de feitos de recuperação judicial. O cumprimento da medida de busca e apreensão, solicitado por instituição financeira, ocorreu sete dias antes de ser deferida aquela medida. A magistrada suspendeu os efeitos da decisão até o pronunciamento final do TJGO.

Em primeiro grau, o pedido para restituição dos bens foi negado sob o fundamento de que, à época da busca e apreensão, inexistia qualquer causa vigente de impedimento ao cumprimento da liminar. Contudo, ao analisar o recurso, a magistrada esclareceu que o crédito da instituição financeira é preexistente ao pedido recuperacional, sendo considerado concursal e será adimplido nos termos do plano de recuperação judicial.

O produtor rural é representado na ação pelos advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia. Eles defenderam no recurso que, na demanda de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente de Procedimento de Mediação Prévia ao processo de Recuperação Judicial, foi determinando a suspensão do curso de todas as ações e execução pelo prazo de 180 dias. Bem como medidas de busca e apreensão de bens de capital do recorrente.

Além disso, que os veículos apreendidos são essenciais à atividade rural desenvolvida, indispensável ao soerguimento do empresário rural. Aduziram que qualquer ato de constrição, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, só pode ser deferido pelo juízo universal, tendo em vista a incidência dos efeitos do período de suspensão (stay period).

Fato gerador

Ao analisar o recurso, a magistrada disse que o Superior Tribunal de Justiça (STF) firmou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

No caso em apreço, restou concedida a tutela antecipada antecedente em 21 de março deste ano para o deferimento do processamento da recuperação judicial e a propositura da busca e apreensão ocorreu no dia 14 do mesmo mês. Assim, se observa que o crédito da parte agravada é preexistente ao pedido recuperacional.

“Do mesmo modo, ressai evidente o risco ao resultado útil deste reclamo (periculim in mora) caso a decisão hostilizada produza seus regulares efeitos, tendo em vista que os bens apreendidos são aparentemente essenciais ao soergimento do empresário rural e suas alienações poderão causar graves danos ao agravante”, completou.

Leia aqui a decisão.

5737431-53.2024.8.09.0137

TJGO/ROTAJURÍDICA

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