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Tem direito a nomeação o candidato preterido por temporário se a contratação for durante o certame

RE 766.304 (Tema 683)  – Direito a nomeação de candidato em razão de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso público

Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 683), em que o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do
tribunal local que determinou a nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital,
em razão da contratação temporária de servidores (por processo seletivo simplificado, sem concurso público) para a mesma função.
No caso concreto, o edital do concurso para professor previa apenas uma vaga, e a autora da ação foi aprovada em 10º lugar. Após a
nomeação do 1º colocado e ainda dentro do prazo de validade do concurso, o Estado contratou temporariamente sete professores fora
da lista do concurso. Encerrado o prazo de validade, outras vinte e quatro pessoas foram contratadas temporariamente.
A autora alega que foi preterida e que, por isso, tem direito à nomeação, já que as vagas existentes deveriam ser preenchidas por
candidatos aprovados em concurso público. Por outro lado, o Estado alega que a contratação temporária para a vaga pretendida pela
autora (nesse caso, a 10ª vaga de professor) só ocorreu depois do fim da validade do concurso, quando ela já não poderia mais ser
nomeada.
O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação se a preterição alegada ocorrer fora do prazo de validade
do concurso?
RE 766.304 (Tema 683)
Direito a nomeação de candidato em razão de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso público

Fundamentos da decisão

A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37,
II e IX). Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso.
2. Se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal. O STF já havia decidido anteriormente que, em caso de preterição ilegal, os candidatos que deixaram de ser convocados podem
propor ação judicial pedindo a sua nomeação (Tema 784 da repercussão geral).
3. Agora, o STF esclareceu que, se a contratação para a vaga pretendida pelo candidato só ocorrer após o fim do prazo de validade do concurso, não haverá preterição nem direito à nomeação. Isso porque, depois de encerrada a validade, os candidatos aprovados no concurso não podem mais ser
convocados para assumir o cargo público. Assim, as contratações feitas nesse momento não podem caracterizar a preterição ilegal de candidatos aprovados, pois não há concurso válido.

Decisão

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer
durante o prazo de validade do concurso.

Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.
Tese de julgamento:
“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Classe e Número: RE 766.304 (Tema 683 da Repercussão Geral)

STF

Foto: divulgação da Web

 

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