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TJGO anula citação por edital, por ser excepcional, e extingue execução fiscal

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade de citação por edital feita em processo administrativo e extinguiu ação de execução fiscal promovida pelo município de Goiânia contra uma contribuinte. Isso devido à ausência de esgotamento das tentativas de notificação pessoal.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santa Cintra, que reformou decisão de primeiro grau. Ele acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação de execução fiscal por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. O processo administrativo, para a cobrança de ISS, resultou na expedição da certidão de dívida ativa (CDA).

Segundo apontou no pedido os advogado Caio Celso Bueno de Moura e Felipe Machado de Melo Macedoo, a citação pessoal foi tentada uma única vez, de forma postal, sendo certificado apenas que o endereço da executada não foi encontrado. Ressaltaram que não houve sequer uma segunda diligência, ou ao menos, uma tentativa de citação via oficial de justiça.

Além disso, observaram que, em juízo de origem, a parte foi citada pessoalmente da execução em seu endereço, visto que sempre residiu no local. A executada apresentou contas de água e energia elétrica como comprovante. “Com base nessas informações, pode-se concluir que a citação da executada no processo administrativo fiscal foi invalidada devido ao não esgotamento dos meios disponíveis para localização”, disseram os advogados.

Medida excepcional

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que a notificação editalícia não poderia ocorrer sem o exaurimento dos meios processuais disponíveis para a efetiva localização da executada. Visto se tratar de medida excepcional no ordenamento jurídico. Observou, ainda, que o contraditório e ampla defesa são garantias constitucionais que também incidem na via administrativa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição.

O magistrado observou que, no caso em questão, houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da devedora, o que afasta a presunção de que a executada se encontrava em local incerto e não sabido. Disse que caberia ao município diligenciar com mais acuidade, o que não ocorreu.

“Ademais, mesmo possuindo prerrogativas processuais e por ser pessoa jurídica de direito público, não buscou informações perante instituições de praxe ou mesmo concessionárias de serviços públicos”, salientou o desembargador.

Leia aqui o acórdão.

5207988-81.2024.8.09.0051

TJGO

Foto: divulgação da Web

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