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Imobiliária tem direito à comissão de corretagem mesmo sem fechar contrato, diz TJ-RS

A comissão de corretagem é devida à imobiliária mesmo nos casos em que esta não tenha participado diretamente da venda do imóvel, desde que tenha atuado e contribuído para a aproximação das partes contratantes.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido formulado pela imobiliária sob o fundamento de que a conclusão do negócio jurídico se deu exclusivamente pela atuação dos próprios interessados (compradores e vendedora), que fecharam a venda direta sem a intermediação da imobiliária na conclusão do negócio.

No caso, as partes voltaram a negociar a venda do imóvel um ano após as negociações terem sido encerradas, tendo em vista que somente naquele momento os compradores haviam obtido valores suficientes para aquisição.

Fato incontroverso
O tribunal reconheceu como incontroverso o fato de que a imobiliária facilitou a aproximação inicial dos contratantes, fez visitas ao imóvel e participou de negociações, ou seja, contribuiu com a venda do imóvel, serviço este que deve ser remunerado.
Isso porque na época em que a imobiliária intermediava a negociação, a falta de dinheiro dos compradores foi o fator determinante que impediu a conclusão do negócio, e não a atuação da intermediadora.

Com base no artigo 726 do Código Civil, a 16ª Câmara Cível concluiu que a comissão é devida, ainda que não no percentual pleiteado pela imobiliária.

Processo 5146475-06.2022.8.21.0001

TJRS

Foto: divulgação da Web

 

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