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É impedido o advogado com parentesco com juiz quando seu ingresso no processo é superveniente

O advogado não pode entrar no processo depois que o recurso foi distribuído para determinado órgão colegiado de que faça parte Desembargador ou Juiz,  com o qual possui relação de parentesco, criando, dessa forma, impedimento superveniente de magistrado que, originariamente, já integrava o órgão para o julgamento da questão.

De modo que a contratação superveniente de determinado advogado, por parte qualquer das partes, após a distribuição do processo é fator responsável para gerar impedimento ou suspeição do julgador com quem aquele tenha parentesco. O Impedimento é do advogado, e não do magistrado.

Veja a orientação doutrinária que prestigia a finalidade da norma como norte para interpretá-la. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o princípio da finalidade, ensina:

“Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais do que isso: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 23ª ed. 2006. p. 103).

Esse entendimento é sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO INTEGRANTE DE COLEGIADO. PROCURAÇÃO SUPERVENIENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO.

Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ía, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.

Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg nos EDcl no RMS n. 25.263/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2008, DJe de 22/9/2008.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DECLARA O IMPEDIMENTO DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA ANTERIORMENTE NO FEITO. PARENTESCO COM MAGISTRADO INTEGRANTE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. ART. 134, PARÁG. ÚNICO DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. PRECEDENTES.

  1. Encontra óbice no art. 134, parág. único do Estatuto Processual Civil, o substabelecimento de poderes em favor de Advogado cujo ingresso no feito resultará no impedimento de Magistrado, até então inexistente.
  2. A interpretação restritiva que os Agravantes pretendem fazer prevalecer, no sentido de que a regra não incidiria se se tratasse de órgãos colegiados ou se o Magistrado não fosse o Relator do processo, não encontra respaldo no espírito da norma inserta no mencionado dispositivo, cujo alcance é preciso ao dispor que só se verifica o impedimento do Magistrado para exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando como Advogado algumas das pessoas previstas no caput art. 134 (cônjuge ou qualquer parente do Juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau), que já estavaexercendo o patrocínio da causa.
  3. Tal ressalva, contudo, não se faz presente na hipótese em tela, porquanto o Advogado buscou atuar no feito a posteriori, ou seja, quando já prolatada decisão negando seguimento ao Recurso em Mandado de Segurança e interposto Agravo Regimental da competência da egrégia Quinta Turma, de modo que seria evidente o impedimento de Magistrada componente do referido órgão com a atuação do Advogado.
  4. Deveras, a ofensa ao Princípio do Juiz Natural não resulta apenas quando da alteração do órgão competente para o julgamento de determinado feito, mas também quando afastada do Colegiado a presença de Magistrado que estaria inicialmente apto ao julgamento do processo, ainda que não seja o seu relator, como ocorre in casu.
  5. Por outro turno, a própria parte ressalta que a declaração de nulidade em decorrência do suposto impedimento de Magistrada integrante do Colegiado em nada alteraria o resultado de julgamento, que se deu por unanimidade.

Essa assertiva revela que a pretensão ora veiculada iria mesmo de encontro ao princípio pas de nullite sans grief, tão consagrado e ressaltado por esta Corte, e que preconiza o aproveitamento dos atos processuais quando não evidenciado prejuízo às partes, sobretudo quando o próprio Causídico foi quem deu causa à aviltrada nulidade que busca ser declarada.

  1. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no RMS n. 24.340/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 20/10/2008.)

“Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para Órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil. Habeas corpus não conhecido”. (STJ – HC n. 300.629/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)

STJ

Redação

Foto: divulgação da Web

 

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