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STJ: Não existe hipótese de compensação da sucumbência após CPC de 2015

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando houver sucumbência recíproca entre as partes do processo, uma deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra. E fica vedada totalmente qualquer hipótese de compensação.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por pessoas que foram alvos de ação para cobrança de dívida por parte da Caixa Econômica Federal.

A CEF tentou cobrar R$ 749,6 mil, mas a sentença reconheceu que o valor era menor do que isso. Houve, portanto, a sucumbência recíproca: a autora da ação venceu apenas uma parte da ação, sendo derrotada na outra parte.

O juiz, então, calculou os honorários de sucumbência em 10% da diferença entre o valor originariamente cobrado e o valor recalculado, e determinou que cada parte fizesse o pagamento ao seu próprio advogado.

Esse procedimento contraria a previsão do CPC de 2015. Os honorários do advogado do vencedor devem ser pagos por quem perdeu a ação. O parágrafo 14º do artigo 85 vedou expressamente a compensação.
Essa compensação, que era possível sob o CPC de 1973, já foi admitida pelo STJ em alguns acórdãos — um deles julgado pela 4ª Turma da corte, que também se dedica a temas de Direito Privado, em 2021.

Nada de compensação

Relatora da matéria no STJ, a ministra Nancy Andrighi avaliou o tema e concluiu que a compensação deve ser absolutamente vedada a partir da entrada em vigor do CPC de 2015.

Ou seja, havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária. Isso porque a relação que se estabelece a título de honorários de sucumbência é entre a parte derrotada e o advogado da vencedora.

Conflito de interesses

O tema foi motivo de dois pedidos de vista, nos quais os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram para acompanhar a relatora. A conclusão da 3ª Turma foi unânime.

Na opinião da ministra Nancy, permitir a compensação da sucumbência criaria um verdadeiro conflito de interesses entre o cliente beneficiário da gratuidade e o seu advogado. O autor da ação teria de pedir em juízo um benefício que o prejudicaria na hipótese de sucumbência recíproca. E, caso o benefício fosse impugnado e revogado, essa decisão beneficiaria o advogado da parte beneficiária da gratuidade.

Além disso, haveria um problema considerável nos casos em que a sucumbência recíproca não obedece à proporção de 50% para cada.

“O advogado que mais venceu receberia menos e aquele que mais perdeu receberia mais, o que representa claro desvirtuamento do princípio da causalidade e da sucumbência”, destacou a ministra Nancy.

“Assim, a solução está mesmo na aplicação do próprio caput do art. 85 do CPC/2015. Ou seja, deve o vencido pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, o que afasta, definitivamente, as incongruências acima apontadas”, concluiu ela.

REsp 2.082.582

Foto: divulgação da Web

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