Aqueles que lavam dinheiro só têm a obrigação de indenizar pelos danos causados pela infração antecedente enquanto mantiverem patrimônio ou proveito que tenha relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a condenação de uma mulher a reparar o prejuízo causado a uma empresa que teve R$ 7 milhões furtados.
Em teoria, a mulher pode ser condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, mas não deve indenizar pelo dano, nem pode ser alvo das medidas para assegurar esses valores, previstas no artigo 4º da Lei 9.613/1998.
Palavra do relator
É inviável, portanto, concluir que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal praticada exclusivamente por terceiros, segundo o magistrado.
“Portanto, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos e valores obtidos de forma ilícita”, disse ele.
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STJ/CONJUR