O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 — que confere aos órgãos da administração tributária meios para obter dados bancários de contribuintes sem prévia autorização judicial — é taxativo ao facultar a obtenção dessas informações a instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí para confirmar decisão que anulou a troca de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e as operadoras de cartão de crédito.
Na apelação, a Fazenda alegou a existência de procedimento administrativo regular e sustentou que era improcedente o argumento de que houve violação ao devido processo legal que fundamentou a decisão de primeira instância.
“Dessa forma, conclui-se pela nulidade dos autos de infração ora impugnados, ante a ausência de procedimento administrativo prévio à autuação da empresa apelada, conforme entendimento esposado pelo magistrado de origem”, registrou.
A decisão foi unânime. Atuou na causa o advogado Carlos Yury Araujo de Morais.
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Processo 0025196-40.2015.8.18.0140
TJPI/CONJUR
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