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União deve indenizar família vítima de bala perdida durante operação policial, decide STF

A União deve indenizar família de pessoas que foram vítimas de bala perdida durante operação policial nos casos em que, por causa de perícia inconclusiva, não foi possível comprovar a origem do disparo.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no Plenário Virtual entre os dias 1 e 8 de março.

O caso envolve um homem morto em 2015 por projétil de arma de fogo durante troca de tiros envolvendo a Força de Pacificação do Exército. O episódio ocorreu no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. O laudo sobre a origem do disparo foi inconclusivo.

Embora o caso tenha repercussão geral, o Supremo ainda não definiu tese. Isso porque nenhuma das propostas teve maioria de 6 votos. Segundo a corte, a definição deve ocorrer em sessão presencial, ainda sem data marcada.

Há maioria, no entanto, para reconhecer, ainda que de modo diverso, a responsabilidade da União por mortes durante operação policial em casos de perícia inconclusiva sobre a origem do disparo.

No processo, a família da vítima moveu ação contra os governos federal e do estado do Rio. A solicitação de indenização foi rejeitada em primeira instância porque a perícia sobre de onde partiu a bala não chegou a um resultado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão.

VOTO DO RELATOR

O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que há responsabilidade do Estado e da União por mortes durante operações de segurança pública quando não há perícia conclusiva. Ele foi acompanhado por Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Fachin votou por condenar a União e o Estado do Rio, de forma solidária, , a ressarcir as despesas com o funeral e pagar indenização de R$ 100 mil para o irmão da vítima e de R$ 200 mil para cada um dos pais, além de pensões vitalícia no valor de um terço do salário mínimo, com 13º, férias e gratificações.

O ministro entendeu que há responsabilidade da União, já que a Força de Pacificação do Exército participou do tiroteio, e que há responsabilidade do governo do Rio, porque descumpriu o dever de investigar a morte.

Segundo ele, é desnecessário saber se a bala partiu da arma do agente de segurança pública ou de quem o confrontava. Se houve troca de tiros, a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o dano.

“Para configurar o nexo de causalidade, não é necessário saber se o projétil proveio da arma dos militares do Exército ou dos confrontados, mas sim se houve operação da Força de Pacificação no momento e no local em que a vítima foi atingida”, explicou.

A partir do relatório feito pela Polícia Civil, o ministro concluiu que a ação dos militares desencadeou a troca de tiros. Se a investida da Força de Pacificação não ocorresse, não haveria tiroteio.
Para Fachin, o Exército assumiu o risco ao iniciar uma operação em um local habitado. Assim, descumpriu seu dever de diligência. “O fato gerador do dano não é o projétil em si, mas sim a operação da Força de Pacificação”, afirmou.

O ministro propôs a seguinte tese:

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo.

STF/JURISNEWS

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