A fraude cometida por terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, ficando caracterizado o dever do banco de indenizar a vítima por se tratar de fortuito interno, que integra o risco a ser suportado pelo prestador de serviço.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma instituição financeira deve pagar indenização por danos morais causados a uma cliente que sofreu o “golpe do cartão”.
Golpe do táxi
A mulher estava em um táxi quando foi enganada. O motorista trocou o cartão dela por um idêntico no momento do pagamento da corrida. A suspeita é que ele tenha conseguido visualizar a senha de segurança no momento em que ela a digitou.
No entanto, a relatora da matéria, juíza Beatriz de Souza Cabezas, afirmou que as transações eletrônicas destoaram do perfil de gastos da cliente, evidenciando que eram movimentações atípicas, feitas por meio de fraude.
Atuou na causa o advogado Roberto Tebar Neto.
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Processo 1025458-85.2022.8.26.0016
CONJUR
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