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Veja o preço da infidelidade conjugal na forma de dano moral

De acordo com o art. 1.566 do Código Civil Brasileiro, a fidelidade recíproca é um dos deveres que os cônjuges devem observar no casamento. Esse artigo estabelece que:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca;”
Em termos simples, a fidelidade recíproca significa que ambos os cônjuges devem ser fiéis um ao outro durante o matrimônio. Essa fidelidade envolve a exclusividade afetiva e sexual entre os parceiros, com o objetivo de manter a confiança e a harmonia na relação conjugal. Portanto, a infidelidade conjugal, quando ocorre, pode ser considerada uma violação desse dever legal e constitui um dos fundamentos para a dissolução do casamento.

Como mencionado anteriormente, a infidelidade conjugal pode causar dano moral ao cônjuge traído. Se o sofrimento psicológico for significativo e comprovado, o cônjuge prejudicado pode buscar indenização por danos morais na esfera judicial.

Nosso ordenamento jurídico reconhece o dano moral para aquele que sofrer violação de um dos direitos da personalidade, incluindo a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica. Esse direito é constitucionalmente reconhecido no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

O sofrimento experimentado pelo cônjuge traído deve extrapolar o mero dissabor decorrente do término de qualquer relacionamento. Esse sofrimento deve ser capaz de afetar o seu psicológico, produzindo sofrimento físico, tamanha a humilhação, constrangimentos e, em alguns casos, exposição pública envolvidos para importar em dano moral.

Assim, para que o Judiciário reconheça o dever de indenizar, essas circunstâncias devem ser, necessariamente, provadas, pois constituem um dos requisitos necessários à responsabilização civil: o efetivo dano. Além disso, devem ser comprovados a conduta dolosa e o nexo causal entre essa conduta e o dano efetivamente sofrido. Ausentes um desses três elementos, não haverá reconhecimento de indenização por dano moral.

Parte da corrente doutrinária defende a aplicabilidade do instituto como forma de sancionamento à conduta ofensiva cometida por um dos cônjuges, que levou à ruptura da relação conjugal. Segundo Belmiro Pedro Welter :

“(…) é admissível a indenização de dano moral no casamento e na união estável, desde que observados os seguintes critérios objetivos e subjetivos: 01) a ação de separação judicial ou dissolução de união estável e/ou indenização por dano moral deve ser ajuizado logo após a ocorrência da conduta culposa, sob pena de incidir o perdão do cônjuge ofendido; 02) o direito ao dano moral é exclusivo do cônjuge inocente; 03) o pedido somente é possível na ação de separação judicial ou dissolução de união estável litigiosa e com culpa; 04) a conduta do cônjuge culpado deve ser tipificada com o crime; 05) o comportamento delituoso deve ser ofensivo à integridade moral do cônjuge ofendido, produzindo dor martirizante e profundo mal-estar e angustia.”
Veja algumas decisões de vários tribunais sobre a temática:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. 1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 415-420)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. 1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 415-420)
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Infidelidade da requerida demonstrada, com nascimento de filho fruto de relacionamento amoroso com outro homem Conduta desonrosa da ré que ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral Dano moral indenizável caracterizado Indenização devida Culpa concorrente não verificada Manutenção da verba indenizatória arbitrada Ação procedente Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, do RITJSP/2009) Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 21887820078260629 SP 0002188-78.2007.8.26.0629, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 13/11/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. 1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 415-420)

DANO EXTRAPATRIMONIAL. INFIDELIDADE. REDUÇÃO. “O valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais por infidelidade da ex-cônjuge deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o montante arbitrado (R$ 20.000,00) mostrou-se abusivo, sobretudo diante da condição financeira das partes, motivo pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (TJGO – Proc. 0203902-97.2017.8.09.0084 – 1ª Camara Cível – rela. Desa. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO – j. em 25/03/2023)

Equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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