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Juíza anula contrato de mulher vítima do golpe da falsa portabilidade

Magistrada também determinou que as empresas responsáveis restituam, em dobro, os valores descontados

Juíza de Direito Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou o Banco Pan e uma empresa de consultoria empresarial a indenizar mulher vítima do golpe da falsa portabilidade. A magistrada também determinou que as empresas restituam, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da consumidora.

A mulher, na ação judicial, alega ter sido vítima de fraude, onde lhe foi oferecida a renegociação e portabilidade, prometendo melhores condições para uma dívida com o Banco Pan. Entretanto, o que ocorreu foi a contratação de um novo empréstimo em seu nome. Diante disso, ela busca a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, argumenta a culpa exclusiva da cliente, alegando que ela utilizou um canal diverso daquele disponibilizado pela empresa para atendimento ao consumidor.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que ao não reconhecer o contrato de empréstimo, a autora é considerada vítima de uma relação de consumo, aplicando-se a legislação consumerista.

No caso, a juíza verificou que o endereço fornecido na geolocalização difere significativamente do endereço residencial indicado pela consumidora, o que indica possíveis indícios de fraude. “Outro ponto indicativo da fraude, recai no fato da autora ter repassado o valor do empréstimo à empresa requerida, fiando-se nas informações que lhe foram passadas”, acrescentou.

Portanto, concluiu que a fraude e a falta de consentimento da mulher para o novo contrato de empréstimo estão comprovadas, resultando na nulidade do contrato e na responsabilidade objetiva do Banco Pan.

Desse modo, declarou nulo o contrato de empréstimo e condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da consumidora. Além disso, estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas.

FONTE: MIGALHAS

Foto: divulgação da Web

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