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Associação criminosa não é gênero de facção criminosa

Por Danilo Vital

Para fins de análise dos requisitos para progressão de regime de cumprimento de pena, o crime de associação para o tráfico de drogas não equivale a integrar organização criminosa.

O entendimento é do ministro Joel Ilan Paciornik (FOTO), do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para dar a uma mulher o benefício da progressão especial de pena listado no artigo 112, parágrafo 3º da Lei de Execução Penal.

A norma diz que a mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos passa para um regime mais benéfico se tiver cumprido 1/8 da pena no regime anterior, desde que cumpra alguns requisitos. Dentre eles está o de não ter integrado organização criminosa.

O benefício foi negado a ela pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) porque sua condenação inclui o crime de associação para o tráfico, o que seria um gênero da associação criminosa. Logo, seria um impeditivo para a concessão do benefício da progressão de regime especial.

Em decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a norma do artigo 112 é taxativa e não pode ser alvo de interpretação extensiva afim de que o significado de organização criminosa inclua toda e qualquer forma de associação criminosa.

“O acordão impugnado está, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a norma é taxativa”, concluiu. A ordem foi concedida de ofício para permitir a progressão pelo regime especial.

HC 839.632

STJ/CONJUR

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