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Mulher é absolvida de crime fiscal pela aplicação do princípio da insignificância

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é aplicado quando o débito não ultrapassar o limite de R$ 20 mil. A mesma lógica é aplicada a crimes envolvendo tributos estaduais.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim, para aplicar o princípio de insignificância e absolver uma mulher acusada de crime tributário.

No caso concreto, a mulher é acusada de praticar o crime descrito no artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90 (deixar de fornecer nota fiscal), por trinta e três vezes.

Ao analisar o caso, a magistrada citou a jurisprudência do STJ para aplicação do princípio da insignificância e lembrou que o mesmo entendimento deve prevalecer para o caso de crime tributário envolvendo imposto estadual.

”No caso, os valores suprimidos alcançaram o montante de R$ 11.844,56 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), como descrito na peça acusatória, restando evidente a atipicidade material da conduta atribuída à denunciada”, afirmou.

Veja os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO A
TRIBUTO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.1. É intempestivo o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do CPC, e
também do art. 798 do CPP.2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua
tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.3. “Ainda que a incidência do princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não
ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das
Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da
defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no
Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução
fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs,
podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância” (STJ, HC n. 535.063/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 25/8/2020).4. O réu foi condenado
porque deixou de recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito
centavos), motivo pelo qual se evidencia flagrante ilegalidade, passível de reconhecer a incidência do princípio
da insignificância.5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver o
agravante, com fundamento no art. 386, III, do CPP.(AgRg no REsp n. 1.995.766/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ATIPICIDADE – PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS REGULANDO A MATÉRIA. ADOÇÃO
DO MESMO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.112.748. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO AFETADO EM RAZÃO DA MATÉRIA À
TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Questão de ordem acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas
corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário.2. Manifesta a existência do constrangimento ilegal. Ainda
que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o
débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de
competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me
encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo
estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese
de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo – UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.3.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância

e determinar o trancamento da Ação Penal n. 00010623620178260372 – 2ª Vara Criminal da
comarca de Monte Mor/SP.(HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
e m 1 0 / 6 / 2 0 2 0 , D J e d e 2 5 / 8 / 2 0 2 0 . )

Processo 0068933-09.2020.8.13.0027

Equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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