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Credor é condenado por litigância de má-fé por ter adulterado nota promissória

Um credor foi condenado por litigância de má-fé ao executar na Justiça débito praticamente quitado. A parte adulterou nota promissória na tentativa de alterar o real valor da dívida. Ele apagou do verso do documento as anotações sobre os pagamentos feitos, de forma parcelada, pelo devedor. O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, considerou que ele agiu “em evidente má-fé, deslealdade processual e abuso do direito de ação.”

No caso, a dívida era de R$ 5,5 mil, sendo que o executado já realizou o pagamento de R$ 4.340,00. O magistrado entendeu, ainda, que houve excesso de execução e determinou que o débito devido corresponde a R$ 1.160,00. A parte credora foi condenada a pagar à parte executada multa de 10% sobre o valor dado à causa, bem custas processuais e honorários advocatícios, também de 10% do valor da causa.

“A parte embargada adulterou um documento com o claro objetivo de obter vantagem indevida e enriquecer-se ilicitamente às custas do embargante e, o que é pior, tentando valer-se do Poder Judiciário para legitimar o seu objetivo espúrio”, disse o magistrado.

Em defesa do executado, a advogada Viviane Valente Zaquia e Silva apontou que o credor procedeu com deslealdade e má-fé ao adulterar a imagem da nota promissória para juntar
nos autos. Para comprovar o alegado, apresentou foto da frente e do verso do referida documento. O verso do documento indica ter sido anotado a lápis os pagamentos realizados e suas respectivas datas.

Apagou anotações

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o credor realmente apagou do verso as anotações de pagamentos realizados. Nesse sentido, disse que restou comprovado, não somente o excesso de execução, como também a má-fé da parte. Ressaltou que exigir o pagamento de dívida quitada revela o abuso do direito de ação, verdadeira quebra do dever de boa-fé objetiva que impera entre as partes litigante.

 

O magistrado salientou que é reprovável a utilização do processo pelas partes com o intuito de faltar com o dever da verdade e abusar de seu direito de ação na persecução dos objetivos materiais/processuais.

 

“Processos como esse em questão somente atrasam a prestação jurisdicional de outras demandas, levando prejuízo econômico ao estado, que gasta desnecessariamente com a remuneração dos servidores e do magistrado para a prática de atos processuais de uma demanda que a própria parte promovente sabe indevida”, completou o juiz.

5043320-16.2023.8.09.0088

TJGO/ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

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