No ordenamento jurídico brasileiro, a única previsão legal que limita a utilização de crédito tributário é o artigo 168 do Código Tributário Nacional, o qual impõe ao contribuinte o prazo de cinco anos para que ele dê entrada em pedido de compensação, e não para utilizá-lo. Dessa forma, é ilegal a limitação estabelecida pelo artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que fixou em cinco anos o prazo para exaurimento do aproveitamento de créditos oriundos de decisões judiciais definitivas.
A empresa alega que as decisões proferidas nos mandados a autorizaram a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa autorização levou a indústria a pedir a habilitação de tais créditos perante a Receita Federal, mas o órgão invocou a instrução normativa para negar a compensação.
Segundo a Receita, a empresa excedeu o prazo de cinco anos estabelecido pela IN RFB 2.055/21 para o exaurimento de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A empresa recorreu, mas teve o pedido de liminar indeferido.
Ao analisar o pedido, o juízo federal em Santo André deu razão à recorrente. Segundo o juiz, o artigo 168, caput, do CTN estabelece o prazo para pleitear a compensação, e não para encerrá-la.
Por isso, continuou ele, “não existe regra legal estipulando tempo máximo para a finalização da compensação, de forma que a limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 é ilegal”. “Assim, enquanto houver crédito poderá ser realizada a compensação”, escreveu o julgador, que listou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em decisões nesse sentido.
O responsável pela defesa da indústria foi o advogado Gustavo de Toledo Degelo, do escritório Briganti Advogados.
MS Cível 5001587-96.2023.4.03.6126