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Cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges

Por Danilo Vital

É possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar alugueis devidos pela ex-mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que tinha como objetivo inicial vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e, assim, receber 50% do valor da venda.

A princípio, ela ajuizou ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Ao ser citado, o ex-marido propôs reconvenção — a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.

Nela, ele afirmou que a ex-mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação e, por isso, pediu que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.

A sentença autorizou tanto a alienação do imóvel, pedida pela ex-mulher, quanto o pagamento dos alugueis e das despesas em favor do ex-marido. No cumprimento de sentença, apurou-se que o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.

No voto-vista, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem).

Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

O ministro Moura Ribeiro ainda apontou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.

“A inovadora tese do bem de família incorre, sem nenhuma dúvida, na proibição do comportamento contraditório, portanto sendo vedada pelo ordenamento jurídico. É o exemplo perfeito do venire contra factum próprio (vir contra seus próprios atos)”, destacou o magistrado. A votação foi unânime.

REsp 1.990.495

STJ/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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