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Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros após atraso em viagem internacional

O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dois passageiros que perderam conexão em viagem internacional devido a atraso no primeiro voo, e alegaram ter ficado sem assistência da companhia aérea, ingressaram com uma ação contra a empresa sob o argumento de falha na prestação de serviço. O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Os autores contaram que, ao embarcarem em Londres com destino a Lisboa, ocorreu um atraso de 1 hora e 10 minutos, motivo pelo qual perderam a conexão do voo de Lisboa para o Brasil. Os requerentes ainda alegaram que a empresa aérea sabia que a aeronave estava atrasada, mas mesmo assim não esperou a conexão, que estava prevista para 9h55. Segundo o processo, o avião em que os passageiros estavam chegou à capital portuguesa por volta das 10h10.

Então, a empresa teria oferecido uma passagem em outra companhia aérea no dia seguinte, mas se negado a fornecer diária e translado para o hotel, bem como voucher para lanche, pois essa garantia seria até o voo já realizado.

Ainda na viagem de volta, os requerentes disseram que chegaram a Campinas e tiveram que fazer uma parada em Belo Horizonte, quando quase perderam o avião novamente e só conseguiram reaver as malas, amassadas e cheias de marca, no dia seguinte, pois elas não vieram no mesmo voo.

O magistrado que analisou o caso observou que os passageiros possuíam um intervalo de tempo de 15 minutos para realizar o desembarque e o embarque em Lisboa com destino a Belo Horizonte. “Porém, considerando que, mesmo que mínimo, havia tempo disponível aos autores se a requerida tivesse operado no horário programado inicialmente, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se enquadra na culpa exclusiva do consumidor”, destacou o juiz na sentença.

Desta forma, diante do atraso comprovado de 1 hora por parte da requerida, o magistrado entendeu que caberia à empresa prestar a assistência necessária aos autores de alimentação e acomodação em hotel, diante da disponibilidade de voo apenas no dia posterior. Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$1.492,57 pelos danos materiais. Contudo, em relação às bagagens, o juiz decidiu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o dano.

Já em relação aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 2 mil, pois segundo o magistrado, a atitude da requerida merece punição e os danos causados devem ser indenizados. “Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano”, concluiu na sentença.

Processo nº: 5005935-50.2022.8.08.0006

Vitória, 22 de agosto de 2023

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | imprensa@tjes.jus.br

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