A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir a uma servidora pública inativa a acumulação de proventos de aposentadorias, federal estadual. O entendimento foi o de que o caso se enquadra na exceção prevista na Emenda Constitucional (EC) nº 20, que possibilita a cumulação de proventos quando as fontes de custeio pertencem a entes federados distintos, ainda que sejam regimes de previdência públicos da mesma natureza.
Na ação, o advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica, explicou que a mulher se aposentou em agosto de 1990, do cargo de Professor I, na Secretaria de Estado da Educação de Goiás. E, em julho de 1999, do cargo de Auxiliar em Assuntos Educacionais, no âmbito do então Ministério da Educação e do Desporto.
Contudo, em 2011, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão entendeu como ilegal a acumulação e determinou a opção por um dos cargos. O advogado apontou que a cumulação de cargos exercida pela servidora é perfeitamente legal. Contudo, em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a pretensão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, explicou que a acumulação de proventos e remuneração no serviço público só é cabível quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, conforme se depreende do parágrafo 10 do art. 37 da CF/1988.
Outras exceções
Contudo, disse que a interpretação do art. 11 da EC nº 20 comporta outras duas exceções à vedação de acumulação de proventos. Conforme o referido dispositivo, é possível a cumulação de proventos quando o servidor se aposentou antes da publicação da emenda, ou quando as fontes de custeio pertençam a entes federados distintos, ainda que ambos os regimes sejam públicos.
“Assim, a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista na EC nº 20, permitindo a cumulação de proventos de cargos públicos, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal”, completou.
0001351-16.2014.4.01.3504
TRF1/ROTAJURÍDICA
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