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TJMG mantém condenação de dano moral por infidelidade conjugal

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um dos cônjuges por divulgar atos de infidelidade conjugal em conversas publicadas na internet.

Conforme consta nos autos, conversas entre o homem e outra mulher foram publicadas na internet e expostas para conhecidos do casal. Na ação, a autora alegou que a situação causou constrangimento e motivou o divórcio.

A condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi mantida pelo TJMG

O acórdão ficou assim redigido:

EMENTA: APELAÇÃO – INFIDELIDADE CONJUGAL – VEICULAÇÃO EM REDE SOCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

-A violação dos deveres conjugais, inclusive a infidelidade conjugal, não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana, nem tampouco à honra da vítima, dependendo para a caracterização do dano moral que se transforme em fator de desonra para a vítima.

-A publicização em rede social de mensagens do réu, com conteúdo/conotação nitidamente sexual(is), dando certeza do seu envolvimento sexual com terceiras pessoas, durante o casamento, com exposição da honra e da imagem da autora perante seus amigos, tanto na rede social, como no seu trabalho, caracteriza dano moral indenizável.

Recurso a que se nega provimento.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.064975-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023)

Veja o voto do relator:

“Consta da inicial da ação que “o Réu traiu a Autora, e, se não bastasse a deslealdade matrimonial, no dia 20/01/2018 A AUTORA TEVE FOTOS (PRINTS DE CONVERSAS ANEXOS) PUBLICADAS EM SUA LINHA DO TEMPO NA REDE SOCIAL (FACEBOOK) E FOI MARCADA EM POSTAGENS NA LINHA DO TEMPO DE WEDERSON DA COSTA SANTOS (print anexo), onde o Réu conversava com sua concubina sobre os atos sexuais praticados extraconjugalmente, e marcação de encontros sexuais, o que por certo, ofendeu a honra da Autora.”
Assim, como a ação diz respeito à violação dos deveres do casamento, impondo-se, pois, a comprovação de que os fatos narrados na inicial ocorreram na constância do casamento.
Do exame dos autos verifico que as partes se casaram em 22/05/2009, no município de Juiz de Fora (ordem 07).
O pedido de divórcio foi protocolado pelo réu em 08/03/2018, ocasião em que ele afirmou estar separado da ex-mulher há cerca de 04 meses, ou seja, desde novembro de 2017. (ordem 66).
O acordo do divórcio do casal só foi homologado em 29/09/2018 (ordem 67/68). Assim, pela narrativa, não é possível saber exatamente quando ocorreu a separação de fato do casal e ao que tudo indica, quando as publicações ocorreram, o casal ainda estava formalmente casado.

O que se observa dos autos é que em 12/12/2017 e 20/01/2018 o réu foi marcado, na sua página de facebook, em prints de conversas com outra mulher. Em uma das conversas ele combinava de se encontrar com a mulher e dizia que ia levar camisinhas.

A autora alega que foi “terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que, centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela.” Diz que, na data da exposição, as partes ainda mantinham um relacionamento conjugal e que foi violado o artigo 1566, inciso I e 186 do CC.

Constam como provas no processo, além dos prints de tela publicados na rede social do réu, a oitiva das testemunhas na audiência de ordem 88.

A responsabilidade civil baseia-se no princípio de que a ninguém se deve lesar.
“No sistema brasileiro da responsabilidade civil é a obrigação de reparar, para o agente causador ou por imposição legal, os danos suportados pela vítima, sejam eles materiais, morais ou à imagem. Dessa forma, o agente causador do dano tem o dever de indenizar, ou seja, tornar o lesado indene (ileso), quando possível, com a sua restituição à situação anterior ao evento danoso. Na hipótese de impossibilidade dessa restituição, resta a fixação de quantia em dinheiro (indenização pecuniária)”. (DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade Pós-Contratual no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 17.)

A teoria da responsabilidade civil subdivide-se, ainda, em contratual e delitual (aquiliana ou extracontratual). Aquela depende da existência de uma relação obrigacional prévia, firmada entre as partes, por meio de um contrato. Já na responsabilidade civil aquiliana, a relação contratual antecedente é dispensável, porquanto o dever de indenizar decorre exclusivamente da lei.

Ainda em linhas gerais, para a doutrina clássica o ato ilícito capaz de gerar responsabilidade depende de alguns requisitos, segundo a lição do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR (“in” Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, ed. Saraiva, 2ª ed., p. 93/95):

“Para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).”
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves:

“O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.

A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

  1. a) Ação ou omissão – Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.[…]

    b) Culpa ou dolo do agente – Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: ‘ação ou omissão voluntária’, passando, em seguida, a referir-se à culpa: ‘negligência ou imprudência’.

    O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico.

[…]

c) Relação de causalidade – É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo ‘causar’, utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.

[…]

d) Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, V. IV, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 34/36).

Ressalta-se, ainda, que dúvidas não restam que a vida em comum impõe certas restrições, que devem ser respeitadas por ambas as partes, dentre elas a fidelidade entre os cônjuges. Neste sentido, são os ensinamentos de Pontes de Miranda:

“A lei prevê, quase sempre, as consequências de toda infração dos deveres de direito de família, sejam conjugais, sejam parentais. Daí a opinião, que se alastrou, no sentido de não haver perdas e danos, ou de indenização, quando alguém faltasse aos seus deveres de Direito de Família, conjugais ou parentais. Tal opinião foi posta de lado, porque, além da infração e conseqüente sanção de Direito de Família, é possível haver causa suficiente para a indenização ou reparação, com fundamento noutra regra de direito civil (direito das coisas, direito das sucessões, direito das obrigações). Desde que houve o dano, e é de invocar-se alguma norma relativa à indenização por ato ilícito, no sentido lato do direito das obrigações, ou da Parte Geral, cabe ao cônjuge ou ao parente a ação correspondente” (Tratado de Direito de Família, pág. 76, apud Inacio de Carvalho Neto, Responsabilidade Civil no Direito de Família, Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, Editora Juruá, 4ª Edição, pág. 289).

Para que se possa falar em dano moral, além do ato lesivo, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados.

A infidelidade conjugal configura causa de frustração e rompimento da estrutura familiar, em virtude da quebra da confiança entre o casal, consubstanciando verdadeira violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal. Todavia, o adultério, por si só, embora moralmente reprovável, não fundamenta a indenização por danos morais, sendo necessário que dele decorra verdadeiro abalo da honra objetiva da pessoa, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro(a) em virtude de constrangimento e humilhação social, com a propagação do fato e a sua repercussão.

Em síntese: o descumprimento do dever de fidelidade é suficiente para decretação da dissolução do matrimônio, todavia, o dano moral exige mais que o simples descumprimento do dever de fidelidade. É preciso que exista um ato ilícito e a lesão nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Como bem colocado pelo Des. José Divino de Oliveira, quando do julgamento da Apelação Cível n 437434720078070001 pela 6 Turma Cível do TJDF, “a despeito da dubiedade acerca da forma ou momento no qual se consuma a violação do dever de fidelidade, com relação à questão controvertida, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil”, que assim dispõem, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Importante pontuar, ainda, que a respeito dos elementos caracterizadores da responsabilidade no âmbito familiar, expôs a Min. Nancy Andrighi em seu voto no RESP 1159242/SP:

É das mais comezinhas lições de Direito, a tríade que configura a responsabilidade civil subjetiva: o dano, a culpa do autor e o nexo causal. Porém, a simples lição ganha contornos extremamente complexos quando se focam as relações familiares, porquanto nessas se entremeiam fatores de alto grau de subjetividade, como afetividade, amor, mágoa, entre outros, os quais dificultam, sobremaneira, definir, ou perfeitamente identificar e/ou constatar, os elementos configuradores do dano moral.

Assim, em casos deste jaez, sendo subjetiva a responsabilidade civil, deve a pretensão ser interpretada à luz do elemento culpa (em seu sentido amplo), o que impõe a análise da intenção de um cônjuge em ridicularizar ou expor/lesar o outro.

 

Não se deve perder de vista, todavia, as peculiaridades da entidade familiar como um todo, o que enseja que o Poder Judiciário ingresse, de forma bastante subjetiva, na esfera da intimidade de um grupo familiar, a fim de verificar eventual violação de um dever juridicamente apto a ser protegido.

No caso dos autos, as mensagens publicadas nas redes sociais do réu demonstram que já em dezembro de 2017 – ou seja, na constância do casamento – ele se relacionava com outras mulheres. Vê-se que o mesmo combina com uma mulher um encontro e pede que ela leve ‘camisinha’, além de elogiar uma segunda pessoa.

Observa-se que as mensagens, inclusive, foram publicadas na constância do casamento do apelante com a autora, segundo as testemunhas ouvidas; tendo o réu agido de forma negligente ao permitir que a(s) mulher(es) com quem se relacionava durante o casamento não só gravassem as traições, mas também o marcassem em seu Facebook, expondo a sua infidelidade perante amigos e conhecidos do casal.

É inegável que a situação da autora foi exposta à toda a sua rede de contatos, uma vez que as conversas do marido constaram das suas redes sociais.

Nesse sentido, “M”, uma das testemunhas ouvidas na audiência disse que fazia parte do rol de amigos da autora no facebook, por trabalhar na mesma empresa que ela. Disse que a autora foi marcada em uma publicação do facebook pelo réu e na publicação continha “conversas íntimas com outras mulheres”, que a testemunha leu a publicação e houve comentários no local de trabalho sobre a publicação, e que as postagens diziam respeito à relação que o réu teve com a interlocutora, que o réu chegou a perguntar se a ‘moça’ tomava anticoncepcional, que a publicação aparecia para a maioria das pessoas que trabalhavam no mesmo setor que a autora, que a testemunha achou ‘só o fato de estar todo mundo comentando um constrangimento’. A testemunha diz que não foi o réu quem marcou a autora na publicação, mas uma terceira pessoa. Acrescenta que na época as partes estavam juntas e se separaram após os fatos.

A testemunha “C”, segunda testemunha ouvida, também constava do rol de amigos da autora do facebook em 2018. Informa que ficou sabendo, através do facebook, que o marido da autora trocava conversas com outras mulheres, que a autora foi marcada nessas conversas, as conversas se tornaram publicas no facebook, o conteúdo das conversas tinha cunho sexual, o nome da autora era citado, e que depois ficou sabendo que o réu foi à casa da autora e fez agressões verbais, que a infidelidade do réu foi muito comentada e ninguém acreditava e que na época dos fatos os litigantes eram casados e moravam juntos.

Do teor da transcrição das mensagens relacionadas à ordem 09, com inegável conteúdo/conotação nitidamente sexual, envolvendo o réu e terceira pessoa, pode-se concluir que a publicização do ato, com a consequente ciência de vizinhos e/ou terceiros e etc., trazem inegável constrangimento, dor, sofrimento, vergonha, raiva e etc., tudo a caracterizar inegáveis danos para a honra e imagem da pessoa, no caso a esposa do réu, cuja imagem e honra a ele estava vinculada ao tempo dos fatos.

Como já ressalvado, apesar deque a publicação foi feita por terceiros, a culpa do réu pelos danos causados à autora me parece evidente. A publicação das traições se deu durante o casamento e por mulher(es) com a(s) qual(is) o apelante se relacionou, tendo ele agido de forma negligente ao não preservar a esposa da exposição das infidelidades conjugais.

Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSP – APELAÇÃO nº 4000515-21.2013.8.26.0451, j. 26/11/2013)

No mesmo sentido, confira-se:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. 1. O simples descumprimento do dever

jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes.

2.No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160310152255 DF 0014904-88.2016.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE:26/03/2018. Pág. 415-420)

Assim, e pelos motivos acima expostos, entendo que deve ser mantida integralmente a sentença, uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa.

De ver, ainda, que o recurso não insurge contra o valor da indenização arbitrada na sentença, de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenha na integra a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária para 17% sobre o valor da condenação, suspensa a condenação por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade de justiça. Custas do recurso pelo apelante, isento”.

TJMG
Foto: divulgação da Web

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