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Laudo toxicológico preliminar não basta para condenação por tráfico

Por Eduardo Velozo Fuccia

Sem o laudo toxicológico definitivo, a materialidade da suposta natureza entorpecente da substância apreendida não pode ser comprovada, sendo a absolvição medida que se impõe, com base no artigo 862, inciso II, do Código de Processo Penal (que fala em não haver prova da existência do fato).

O desembargador relator Marcos Padula ressalvou que a perícia feita por meio do laudo de constatação preliminar de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do delito, sendo necessários exames toxicológicos laboratoriais mais aprofundados e aptos a comprovar a natureza tóxica da substância apreendida.

“Não é possível afirmar que a substância encontrada e apreendida é, de fato, entorpecente e se é capaz de causar dependência física ou psíquica”, afirmou o julgador. Ele ainda salientou que a juntada do laudo toxicológico definitivo pode ser feita em qualquer fase processual anterior à sentença, o que não ocorreu no caso concreto.

O desembargador Danton Soares Martins seguiu o relator para absolver o réu. Em primeira instância, na comarca de Araguari (MG), o recorrente havia sido condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, sendo a sanção restritiva de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.

Voto vencido
O desembargador revisor Rinaldo Kennedy Silva votou pelo provimento da apelação. Com a alegação de que a exigência de exame toxicológico definitivo é “questão controvertida nos tribunais”, o julgador manifestou o seu entendimento pela prescindibilidade desse tipo de laudo, desde que suprido por outros meios de prova.

“Assim, considerando que o laudo toxicológico preliminar foi acostado nestes autos, devidamente assinado por perito judicial, atestando a apreensão de oito gramas de crack, suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova”, concluiu Kennedy.

Processo 1.0000.23.014398-4/001

TJMG/CONJUR

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