O fato de uma execução ajuizada pelo município de Cedro (PE) contra a União ter sido extinta por uma questão formal não autoriza que os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora sejam fixados pelo critério da equidade.
A execução foi ajuizada tendo como base os efeitos da coisa julgada em uma ação coletiva. A União impugnou o cumprimento de sentença alegando que tal processo não beneficiaria o município e venceu. O processo, que tem valor de R$ 2,5 milhões, foi extinto.
Os honorários foram fixados em favor dos advogados da União com base no regime jurídico válido no momento da propositura da demanda: o CPC de 1973. Assim, foram arbitrados em 1% sobre o valor da causa.
A fixação de honorários pelo método da equidade passou a ser admitida no CPC de 2015 apenas nos casos em que em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A regra está no parágrafo 8º do artigo 85.
Ao interpretar o código, a Corte Especial do STJ definiu que essa norma não pode ser aplicada aos casos em que o valor for muito alto. E desde então, o tribunal tem afastado seu uso mesmo em hipóteses de desproporcionalidade ou injustiça.
Como a posição é vinculante, o ministro Mauro Campbell aplicou-a em decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial da União, determinando o recálculo dos honorários. Eles deverão observar a faixa entre 5% e 8% do valor da causa.
Nesta terça-feira (20/6), de forma unânime, a 2ª Turma confirmou a monocrática e manteve o resultado. A tese da Corte Especial, que está sendo sistematicamente descumprida nas instâncias ordinárias, ainda poderá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
REsp 1.866.344
STJ/CONJUR
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