seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Notificação eletrônica do Detran depende de adesão do condutor ao sistema

Por José Higídio

Conforme determina o artigo 282-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a notificação eletrônica é um procedimento que depende necessariamente do consentimento do condutor. E, se não houver a escolha por tal espécie de notificação, ela deve ocorrer pelos moldes convencionais, notadamente a via postal.

O condutor foi notificado das multas somente de forma eletrônica. À Justiça, ele alegou que nunca optou por essa modalidade. Já o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS) argumentou que tal forma de notificação é autorizada por norma legal.

Em primeira instância, houve sentença favorável ao autor, devido à falta de provas suficientes de adesão consciente e voluntária ao SNE e de expedição das notificações adequadas.

Segundo a magistrada, o réu não teve sucesso na sua tentativa. Foi apresentada uma tela do sistema, mas Daniela considerou que a prova era unilateral, pois o autor não teve a oportunidade de contraditório sobre o print na fase de instrução.

A ação foi patrocinada pelo escritório Haas Advocacia.

Clique aqui para ler o voto da relatora
Processo 5001642-14.2022.8.21.0026

CONJUR

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino