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O laudo pericial juntado na pendência de agravo configura prova nova para fins de revisão criminal

O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP).

Uma das discussões trazidas aos autos consiste em definir se configura prova nova, para fins de revisão criminal, aquela apresentada na pendência de julgamento de agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial. Inicialmente, destaca-se que a existência de prova surgida após a condenação é pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Na hipótese analisada, o encaminhamento do laudo pericial elaborado pela polícia civil, realizado nos telefones celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante, ocorreu quando já havia sido julgada a apelação, estando pendente de julgamento apenas o agravo de instrumento contra decisão que inadmitira o recurso especial defensivo. O fato de que, quando juntado o referido laudo pericial aos autos da ação penal, estava pendente de julgamento o citado agravo não lhe retira o caráter de prova nova, tendo em vista que a jurisdição das instâncias ordinárias, que são responsáveis pela análise do acervo probatório, já havia se encerrado. Observa-se, portanto, em primeiro lugar, que a juntada do laudo pericial ocorreu após a protocolização do agravo. Em segundo, que o agravo de instrumento defensivo não foi conhecido, em decisão que acabou por transitar em julgado, após o desprovimento de outros recursos manifestados pela defesa. Por fim, como é cediço, em recursos de natureza extraordinária não se examinam provas e, portanto, não houve apreciação judicial de seu conteúdo, motivo pelo qual o referido laudo pericial se enquadra no conceito de prova nova.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROVA PERICIAL REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA NOVA. CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à divergência jurisprudencial, pois ausente o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que demonstrem a similitude fática e a dissonante interpretação da lei federal.
2. Se o pressuposto do ajuizamento da revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal é a existência de prova nova, ou seja, a existência de prova surgida após a condenação, é descabido e incoerente exigir que, para que seja considerada como prova nova, tenha sido ela submetida a contraditório prévio. 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação.
4. Enquadra-se no conceito de prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, o laudo pericial elaborado pela polícia civil, realizado nos telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, porém juntado aos autos da ação penal quando nesta estava pendente de julgamento apenas o agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso especial e que acabou por não ser conhecido.
5. O fato de que, quando juntado o laudo pericial aos autos da ação penal, estava pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela defesa contra a inadmissão do recurso especial não lhe retira o caráter de prova nova, tendo em vista que a jurisdição das instâncias ordinárias, que são responsáveis pela análise do acervo probatório, já havia se encerrado.
6. Demais questões trazidas no recurso especial que ficam prejudicadas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da revisão criminal, com a análise do conteúdo do laudo pericial, indicado pela defesa como prova nova, como entender de direito.
(REsp n. 1.660.333/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
STJ
Foto: divulgação da Web

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