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O contrato particular de crédito construcard não é título executivo extrajudicial

O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção – Construcard -, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.

De início, não se desconhece que a natureza jurídica do contrato de abertura de crédito denominado Construcard, para fins de possibilitar, de pronto, a execução do crédito devido, tem sido objeto de intensas divergências nos Tribunais de piso. Nessa ordem de ideias, diante da notória divergência na interpretação da lei federal, mostra-se necessária a definição do seu enquadramento como título apto ou não a amparar, de plano, a execução extrajudicial. Nesse ponto, cabe definir que o Construcard é uma linha de crédito voltada às pessoas físicas para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, com verbas disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal, por meio de concessão de cartão magnético específico que disponibiliza determinado crédito a ser usado pelos clientes na medida de suas necessidades, com a previsão de prazo certo para sua utilização e outro para amortização da dívida. Ao que se percebe, apesar de haver a disponibilização de quantia certa; esta poderá ou não ser utilizada pelo cliente, não se sabendo, no momento da assinatura do contrato, qual será, ao certo, o valor do débito, as parcelas devidas e a data de início da contagem dos encargos correspondentes. Isso porque a apuração dependerá da efetiva utilização do crédito em momento posterior, o que o faz se aproximar, de alguma forma, do crédito rotativo, em que linhas de crédito são abertas com determinado limite e usadas pelos clientes na medida de suas necessidades, sendo os encargos cobrados conforme a utilização dos recursos. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, o presente contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade. Não obstante esses entendimentos, salienta-se, ainda, que a questão fundamental para afastar a exequibilidade do Construcard encontra-se na forma de averiguação da sua liquidez, que dependerá sempre de apuração com base em fatos e provas. Por fim, apesar da dissonância de entendimentos dos Tribunais Regionais Federais quanto à executoriedade do Construcard, fato é que, no tocante à monitória, todos são unânimes em aceitar o sobredito contrato como meio a ampará-la, sendo, por conseguinte, a praxe adotada atualmente pela CEF na obtenção desses créditos.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. 1. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção – Construcard, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de executividade desta modalidade de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor – ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.323.951/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 14/6/2017.)
STJ
Foto: divulgação da Web

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