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É nula a execução de cheque não recusado pelo banco

A ação de execução que tem por objeto uma dívida decorrente de tentativa de pagamento com um ou mais cheques depende da prévia apresentação deles ao banco. Sem isso, não há o vencimento dos cheques, nem a própria formação da dívida.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora. 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2.031.041 – DF (2022/0315629-1) – 3ª Turma – RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 14 de março de 2023(Data do Julgamento)

Extrai-se do voto da relatora:

“8. A apresentação, com efeito, é o “ato culminante, formal e obrigatório, específico e apropriado, exercitável pelo titular (tradens) que se concretiza pela exibição do cheque, destinado à realização normal da ordem incondicional, que traz implícita a solicitação de pagamento à vista, conforme a natureza desse título quesível, a ser efetuado pelo sacado, da quantia em dinheiro indicada pelo emitente no próprio documento. O art. 33 não deixa dúvida ao complementar que ‘o cheque deve ser apresentado para pagamento’. A apresentação assegura, como espécie de publicidade, na ordem, a prioridade de pagamento (art. 40 da Lei Interna) pelo banco sacado. (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do Cheque e novas medidas bancárias de proteção aos usuários. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 235). 9. Com efeito, de acordo com o art. 33 da Lei n. 7.357/1985, “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.

  1. Nesse contexto, “a inobservância do prazo de apresentação acarreta a perda do direito de executar os endossantes do cheque, e seus avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos (LC, art. 47, II). Em princípio, o credor conserva o direito de executar o emitente, e seus avalistas, mesmo que não tenha apresentado o cheque no prazo” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 507).
  2. Desse modo, impõe-se concluir que é o fato jurídico da apresentação que garante ao cheque a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC/2015. 16. Trata-se – a exigibilidade – de atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição: “em outros termos, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução”. (Cf. SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 60 e 143).
  3. Pode-se afirmar, desse modo, que “a exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação” (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do Cheque e novas medidas bancárias de proteção aos usuários. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 237).
  4. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015, à nulidade da execução”.

STJ

Foto: divulgação da Web

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