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Excesso de prazo para julgar recurso configura constrangimento ilegal

Apesar da lei processual não definir prazo para o julgamento de uma apelação, quando se trata de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias alheias à defesa, quando o réu estiver preso, configura constrangimento ilegal.

Esse foi o entendimento do ministro Rogério Schietti, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem preso preventivamente desde setembro de 2021.

No caso concreto, o réu foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas. A defesa apresentou recurso que foi negado, por unanimidade, pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e, posteriormente, embargos de declaração contra a negativa. Após nove meses com o pedido parado, o representante do réu decidiu acionar o STJ alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que o réu se encontra preso por por quase dois anos, em regime fechado, sem que haja sido nem sequer esgotadas as instâncias ordinárias.

Schietti explicou que embora as circunstâncias mencionados pelo juízo de primeira instância demonstrem a necessidade da prisão preventiva por garantia da ordem pública, não existe razão recente para manter a medida após tanto tempo.

“Vale dizer, além de não haver tanta complexidade que justifique o tempo de prisão preventiva (quase dois anos), mormente se considerada a quantidade de pena imposta (cinco anos), toda a tramitação do feito em segundo grau e, ainda, o fato de não é possível identificar a existência de fundamentos que subsidiem a aplicação da medida coercitiva mais gravosa, malgrado denotem, como dito alhures, a necessidade de fixação de alguma medida”, assinalou o magistrado.

Diante disso, ele revogou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas. O réu foi representado pelos advogados Wesley LimaAugusto Mendes e Bárbara Marini, do escritório Mendes Araújo Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
HC 805.721

STJ

Foto: divulgação da Web

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