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Réu revel responde por honorários sucumbenciais em ação cível

Quando o revel – ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida – dá causa à propositura da demanda, ou à instauração de incidente processual, deve responder pelos ônus financeiros daí decorrentes. Nestes se incluem os honorários advocatícios sucumbenciais. Estes devem ser fixados de acordo com o artigo 85 do CPC/15 – diz recente decisão da 3ª Turma do STJ.

O julgado deu provimento a um recurso especial para determinar que um estudante universitário – cobrado judicialmente por não pagar as mensalidades de uma faculdade – pague os honorários de sucumbência ao advogado da instituição.

O caso é oriundo de Minas Gerais. E o acórdão passa a representar um precedente importante e com previsíveis mudanças nas pretensões das petições iniciais, resultando em novos desdobramentos no Judiciário.

O universitário que foi citado e ficou revel foi condenado a pagar R$ 6,2 mil a título de prestação de serviços educacionais, além das custas processuais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais optou, todavia, por não fixar honorários de sucumbência, ao entendê-los incabíveis.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado”. O voto lembra que “são dois os pressupostos para o seu reconhecimento do pedido: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal”.

Ademais, “no plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15)”. A verba sucumbencial será de 15% sobre o valor da condenação.

Para ler o acórdão, com expressa menção aos nomes das partes e dos advogados da universidade vencedora, clique aqui.

FONTE: espacovital.com.br

Foto: divulgação da Web

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