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Juiz aponta falta de proporcionalidade na Lei de Drogas e solta acusado de tráfico

O artigo 33 da Lei 11.343/2006 abrange 18 condutas para descrever o crime de tráfico e torna iguais, sob o ponto de vista legal, ações diferentes, que podem ser outras além da mais clássica de todas: a venda de drogas. Considerando essa suposta falta de proporcionalidade, um juiz concedeu liberdade provisória a um homem preso por transportar 5.210 porções de cocaína e crack, totalizando 5,7 quilos. Em contrapartida, impôs medidas cautelares por considerá-las “suficientes e adequadas ao caso”.

A soltura do acusado aconteceu durante audiência de custódia feita no plantão judiciário do Fórum de Santos. Segundo o juiz Rodrigo Garcia Martinez, utilizar o termo “tráfico de entorpecentes” para o episódio relatado nos autos “acaba por tornar idênticas situações distintas, cujos eventos apresentam periculosidades totalmente diferentes para a sociedade”.

O julgador ponderou que “não podemos dar uma extensão demasiadamente exagerada ao significado de ‘tráfico de entorpecentes’, tampouco dar-lhe uma intensão (força) maior do que a da própria realidade”. Martinez também apontou a necessidade de se apurar como o custodiado obteve a droga e a origem dela, bem como o seu objetivo: “Se ele estava traficando, se poderia estar portando para consumo próprio, junto com amigos, ou se está sendo manipulado para encobrir os verdadeiros traficantes”.

A prisão do homem ocorreu na tarde de terça-feira (7/3) na Rodovia Rio-Santos. Segundo policiais militares do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR), eles receberam denúncia anônima de que o motorista de um Citroën C3 levava um carregamento de drogas de Guarujá a Bertioga. O acusado dirigia o carro sem qualquer passageiro. No porta-malas havia 2.330 pinos de cocaína (4,3 quilos) e 2.880 porções de crack (1,4 quilo).

Até o momento, não foi apurado quem forneceu os entorpecentes, bem como é ignorado para quem eles eventualmente seriam entregues. O juiz considerou o auto de prisão em flagrante por tráfico regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.

Porém, o magistrado observou que “se o evento descrito no auto de prisão em flagrante delito é suficiente para a respectiva prisão, para os fins de conversão (em preventiva) não o é”. Com essa fundamentação, acrescentando que o acusado é primário e possui residência fixa, o juiz concedeu a liberdade provisória, mediante as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades e de proibição de se ausentar da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo.

CONJUR

Foto: divulgação da Web

 

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