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Câmara Municipal não pode interferir em gratuidade no transporte público

Cabe privativamente ao Poder Executivo a função administrativa, que envolve atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos. Os atos de concretude cabem ao Poder Executivo, enquanto ao Poder Legislativo estão deferidas as funções de editar atos normativos dotados de generalidade e abstração.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma lei de Araraquara que estabelecia novos parâmetros para a comprovação da situação de carência da pessoa com deficiência beneficiária da gratuidade no transporte público do município.

A lei, de iniciativa parlamentar, foi questionada na Justiça pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo. Segundo o sindicato, normas que tratam da organização dos serviços públicos, incluindo a gratuidade aos usuários do transporte público, são de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Para o relator da ADI, desembargador James Siano, a norma, de fato, adentrou no planejamento, na organização e na gestão administrativa do município, configurado vício de iniciativa e violação à separação dos poderes: “Vislumbrável a existência do vício de iniciativa da norma impugnada.”

“Neste sentido, se observa que a legislação impugnada contém vício de iniciativa e configura violação à separação de poderes, na medida em que estabelece como deverá ser realizado o transporte público coletivo no âmbito do município, providência que compete exclusivamente ao chefe do Executivo”, completou o magistrado.

Siano citou uma série de precedentes em que o Órgão Especial também concluiu pela existência de vício de iniciativa em leis originadas pelo Poder Legislativo que dispõem sobre atos inerentes à administração municipal. Assim, ele julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2125331-89.2022.8.26.0000

CONJUR/TJSP

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