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Família de motorista embriagado tem direito a cobertura securitária

Súmula do STJ estabelece que embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Veja a decisão do TJSP:

“Trata-se de ação de cobrança que objetiva o recebimento de indenização em razão  da morte do segurado, decorrente de acidente automobilístico tendo a parte seguradora se recusado a efetuar o pagamento, sob o argumento de que a condução de veículo sob efeito de álcool constituiu agravamento do risco e acarretou a perda da garantia, afastando a obrigação de indenizar.

Conforme consta do documento de fls. 24/25, a recusa do pagamento se deu em  razão da inexistência de cobertura técnica, uma vez que o evento reclamado faz parte dos riscos excluídos, conforme condições gerais do seguro. Em suma, o motivo da recusa do pagamento do seguro foi o estado de  embriaguez do segurado, no momento do acidente.  Com efeito, o laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica revela que o  segurado falecido apresentava concentração de álcool por litro de sangue muito superior àquela permitida em lei (1,3 g/l, fls. 26), o que significa dizer que conduzia o veículo em estado de embriaguez.

A questão a ser posta em análise é se a embriaguez do segurado foi ou não a  causa determinante para a ocorrência do acidente, tendo em vista o entendimento pacificado do STJ no sentido de que a embriaguez, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora.

Nos termos do art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia  se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Porém, a Súmula 620/2018 do STJ reza pela inaplicabilidade dessa norma em  caso de embriaguez do segurado no SEGURO DE VIDA.

Vejamos: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, limitando às hipóteses de exclusão de cobertura por agravamento do risco no seguro de vida apenas aos casos de suicídio durante o período de carência (art. 798 CC), sendo descabida a exclusão de cobertura com base em outros fatores de agravamento de risco.

No caso, restou demonstrada a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado.  Entretanto, cuidando-se de seguro de vida (não de veículo), é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, consoante precedentes do STJ e a teor da referida Súmula.

Sendo assim, diante dos argumentos apresentados e afastada a tese de que a  embriaguez representaria agravamento intencional do risco, a procedência da ação em relação ao pagamento do seguro, é medida que se impõe.

A indenização deve ser calculada segundo os parâmetros estabelecidos na  apólice, acrescida de juros moratórios a contar da citação e corrigida a partir do sinistro.

Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial,  com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil  para condenar a ré ao pagamento às autoras, da indenização securitária nos termos contratados pelo de cujus, devendo a indenização ser calculada segundo os parâmetros estabelecidos na apólice, acrescida de  1001276-91.2019.8.26.0581 – lauda 2 juros moratórios legais a contar da citação, e corrigida a partir do sinistro de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

TJSP

#motorista #embriagado #cobertura #securitária

Foto: divulgação da Web

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