Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.
Veja o acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS. DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPUTADOS. MOTIVOS. LEVAR DROGAS A UMA FESTA. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
- A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inexistindo, pois, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base seja como maus antecedentes seja como personalidade voltada à prática de delitos.
- A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
- O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente ao delito – de homicídio e lesões corporais culposos, praticados na direção de veículo automotor -, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
- Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos motivos do delito em virtude de o delito ter sido cometido, mediante velocidade excessiva, com o fim de levar droga a uma festa, finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para o crime, configurando justificativa válida para o desvalor.
- A morte e as lesões corporais causadas às vítimas configuram consequências ínsitas e usuais dos delitos praticados (homicídio culposo e lesões corporais culposas, ambos cometidos na direção de veículo automotor).
- Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas corporais pelos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, respectivamente, a 3 anos de detenção e a 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
(AgRg no HC n. 153.549/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
STJ
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