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É válido acordo de alimentos sem a participação do advogado do alimentante

É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. O art. 6º da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) dispõe que “Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes”. De acordo com o § 1º do art. 9º do mesmo dispositivo legal: “Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.” À luz da legislação pátria, é indubitável que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato. Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária (REsp 1.113.590-MG, Terceira Turma, DJe 10/9/2010). Como consabido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 36 do CPC/1973, já se manifestou no sentido de que “A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos” (RESP 666.328-PR, Primeira Turma, DJ 21/3/2005). Mutatis mutandis, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo entendimento é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, neste caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide, desse modo, a premissa de que quem pode o mais pode o menos, como já assentado em precedente desta Corte (REsp 1.135.955-SP, Primeira Turma, DJe 19/4/2011). Neste sentido, a fim de respaldar a falta de exigência de participação de advogado em transação firmada em juízo, precedentes também dispensam a intervenção de advogado para a validade de transação realizada com a intenção de pôr fim a processo. Logo, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade.
2. A obrigação alimentar não cessa automaticamente em virtude da maioridade do filho, subsistindo o dever de assistência do pai fundado no parentesco consanguíneo. O pedido de cancelamento da obrigação está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, nos termos da Súmula nº 358/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.584.503/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)

STJ

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Foto: divulgação da Web

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