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Doação de imóvel feita por residente no exterior não incide ITCMD

Estando demonstrado que doador e donatário residente no exterior, não incide o ITCMD sobre imóvel objeto da doação realizado no domicílio deles no exterior.
Veja as decisões e manifestações a respeito da temática:
Decisão
extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Recolhimento do ITCMD sobre os valores (bem incorpóreo) de doação feita por residente no exterior. Alegação de que os doadores têm duplo domicílio (Portugal e Brasil). Inadmissibilidade. Declaração do imposto de renda realizado no Brasil informando a mudança de residência para Portugal desde 2014. Demais documentos como contrato de compra e venda do imóvel, seguro saúde, compra de veículo, titularidade de conta bancária, dentro outros que comprovam a residência com ânimo definitivo dos doadores. Viagens ao Brasil que se justificam pelos negócios e vínculos familiares existentes entre os doadores e os donatários. Alegação de duplo domicílio afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Recolhimento do ITCMD sobre os valores (bem incorpóreo) de doação feita por residente no exterior. Inadmissibilidade. Inexigibilidade sobre valores na hipótese do doador residir no exterior Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual nº 10.705/2000 (STF – RE 1401426 – Decisão – Min. Rosa Weber – j. 22/09/2022)

Veja os fundamentos da decisão quer rejeitou o RE:
DECISÃO:
“ Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Recolhimento do ITCMD sobre os valores (bem incorpóreo) de doação feita por residente no exterior. Alegação de que os doadores têm duplo domicílio (Portugal e Brasil). Inadmissibilidade. Declaração do imposto de renda realizado no Brasil informando a mudança de residência para Portugal desde 2014. Demais documentos como contrato de compra e venda do imóvel, seguro saúde, compra de veículo, titularidade de conta bancária, dentro outros que comprovam a residência com ânimo definitivo dos doadores. Viagens ao Brasil que se justificam pelos negócios e vínculos familiares existentes entre os doadores e os donatários. Alegação de duplo domicílio afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Recolhimento do ITCMD sobre os valores (bem incorpóreo) de doação feita por residente no exterior. Inadmissibilidade. Inexigibilidade sobre valores na hipótese do doador residir no exterior Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial – Inexistência de lei complementar federal. Procedência da ação mantida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Restituição devida. Valor cobrado indevidamente que tem natureza tributária. Taxa selic. Legalidade. É possível aplicar a taxa Selic como índice correção monetária e de juros de mora. Precedente do C. STJ. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário improvidos.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 24, § 3º; 97; 155, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Decido:
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos Súmula nº 279/STF e das provas dos autos. Incidência da . 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ – ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia Turma, Rel. Min. , DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Gilmar Mendes AgR, Primeira Turma, Rel. Min , DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DFLuiz Fux , DJe de 21/5/19. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 851108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 825), decidiu que: há repercussão geral – Trânsito em Julgado 24/05/2022. Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2022. Ministra ROSA WEBER Presidente”

STF

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Foto: divulgação da Web

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