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Cabe ação por dano moral coletivo contra o IPEC/Data Folha pelas pesquisas fake news

A divulgação de pesquisas de opinião sobre a eleição presidencial na sua véspera, apontando o Presidente Bolsonaro com 33% dos votos e Lula com 51%, projetando um cenário imaginário ilusório, revelou um exemplo explícito de fake news das pesquisas eleitorais, quando da apuração pelas urnas.

O resultado das urnas desmontou a quimera do IPEC e Data Folha mostrando uma diferença substanciosa entre o divulgado e o apurado pelas urnas.

A ideia sugere uma suposta intenção de influenciar o eleitorado para  decidir a eleição no primeiro turno, visando o chamado voto útil e os indecisos.

O Data Folha divulgou no sábado (1/10) que Bolsonaro teria 36%, e Lula 50%; o IPEC (1/10) apontou 37% para Bolsonaro e 51% para Lula. A divulgação foi à noite.

Na realidade, Bolsonaro alcançou 43% e Lula 48%; um erro grosseiro em desfavor de Bolsonaro, muito distante da margem de erro. Como foi precedido de patamares parecidos durante toda a semana que precedeu as eleições, revela uma posição pensada.

Mais gravoso foi em relação do Governo de São Paulo; as pesquisas apontavam Haddad bem na frente, mas nas urnas Tarcísio ficou mais de 12 pontos de vantagem á frente. Uma previsão desastrosa.

Diante desse quadro tem-se que as pesquisas divulgadas pelo IPEC e Data Folha foram contrariadas pela verdade eleitoral da densidade dos candidatos prejudicados.

A  propósito, essa encenação de favorecimento a certos candidatos se repete a cada eleição, mas nossas autoridades não combatem esse tipo de fake news.

Vê-se assim, que a conduta dos Institutos extrapolou os limites da razoabilidade e da própria margem de erro por ela prevista, de modo a sugerir que não houve embasamento científico na sua elaboração, mas apenas uma projeção virtual daquilo que almejava o seu favorecido para atender a conveniência de seus clientes patrocinadores.

A realidade das urnas demonstrou o tamanho do juízo falso da informação produzida para o público eleitor; uma situação fantasiosa para induzi-lo a ilusão de uma eleição ganha pelo candidato favorecido pela utopia midiática, que tinha como alvo o eleitor indeciso ou o chamado voto útil.

A propagação de uma informação falsa afetou o direito subjetivo do eleitor, que acreditou numa pesquisa inexistente ou realizada com voluntariosa imperícia, incorrendo assim em culpa consciente aquela com previsão ou ainda com dolo eventual, em razão de assumir o risco de um resultado que sabia ser diverso daquele noticiado.

O eleitor merece respeito e têm direitos, assim como à sociedade de dispor de informação exata sobre a realidade dos fatos, verdadeira e sem manipulação de seus elementos integrativos.

Sobre o direito à informação, preleciona Freitas Neto que “a relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência aos regimes políticos, mas, sempre, com a convicção de que este direito não é um direito pessoal, nem simplesmente um direito profissional, mas um direito coletivo”.

De modo que, a liberdade de informação não cinge-se a um direito individual, mas a uma função social, nos termos dos art. 220 à 224 da CF.

Acrescente-se ainda, nessa conceituação que a informação difundida pelos órgãos de comunicação constitui-se numa relação de consumo, cujo produto é repassado a clientela de assinantes de jornais, ou de aquisição avulsa ou ainda aqueles patrocinados pelos anunciantes, que permitem aos ouvintes de rádio ou telespectadores de emissoras de televisão, estas concessionárias de serviço público, a captação de notícias, informações e entretenimentos.

Portanto, um relacionamento disciplinado pelo Código do Consumidor, cujo produto é a informação limpa, exata e saudável.

Nesse particular aspecto, o Código do Consumidor explicita como direito básico do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva”.

É, portanto, a própria lei que prevê a reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso.

Aqui, imaginem a agonia, aflição intensa e a atribulação dos eleitores daqueles que assistiam seu candidato ser anunciado como derrotado já no 1º turno, por conta de uma informação equivocada, de pesquisa fictícia em relação à verdade eleitoral.
A respeito da coletividade como sujeito passivo do dano moral, Carlos Alberto Bittar Filho, em primoroso trabalho, demonstra essa possibilidade ao afirmar que “ora, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há por que não possa sê-lo a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma da comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”.

Quando se fala em dano moral coletivo, faz-se menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável, sob o ponto de vista jurídico”.
Preceitua o art. 374 , I, do Código de Processo Civil que “não dependem de provas os fatos notórios”.

Com efeito, dispõe de plausibilidade jurídica, em tese, o direito do consumidor, individual ou em grupo, demandar judicialmente no âmbito do Juizado do Consumidor, na busca de um ressarcimento, a título de “dano moral”, contra o IPEC e Data Folha e os órgãos de comunicação de noticiaram a distorcida pesquisa.

A propósito, “para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. (STJ – REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999)”.

E mais, deve o consumidor/autor invocar o direito de “inversão da prova”, para maior facilitação da defesa dos seus direitos.

Fica o Ministério Público, a Defensoria Pública, Entidades de Defesa do Consumidor e as Entidades civis representativas de segmentos sociais a responsabilidade de responsabilizar esses Institutos e reparar os danos coletivos suportados pela sociedade, especial o eleitor brasileiro.

O cidadão, individualmente, também pode ajuizar ação de dano moral.

Equipe de Redação.

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Foto: divulgação da Web

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