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O falecido deixando bens particulares na união estável o companheiro sobrevivente tem direito a herança?

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que tratava da incomunicabilidade patrimonial no regime de casamento parcial de bens, estes mesmo sendo particulares passam a integrar o acervo a ser partilhado.

Os bens particulares são aqueles que não são comuns ao casal. A doutrina do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil. 2007) ensina:

“(…) são os que não se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, os que cada um possuía ao casar e ainda os que herdar ou lhe forem doados depois do casamento, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

No específico caso da vigência da comunhão parcial de bens, haverá concorrência quanto aos bens particulares (inclusive bens havidos por herança ou mesmo direitos hereditários em inventário ainda não resolvido) como restou decidido pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. […]

4.Oeg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF).

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares” (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015).
  2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)

STJ

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Foto: divulgação da Web

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