A figura do cabo eleitoral, aquela que é contratada para prestar serviços na campanha eleitoral dos partidos e políticos, pode cobrar os pagamentos não efetuados pelos seus serviços prestados diretamente na Justiça do Trabalho..
Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício. (Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371)
A desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.
No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.
De modo que, chegando ao final da campanha eleitoral é fato comum as dívidas dos partidos e políticos com os cabos eleitorais acontecerem.
Para restaurar seus direitos, os cabos eleitorais devem ajuizar ações contra os partidos e os políticos, instruindo com os contratos firmados, perante à Justiça do Trabalho.
Se não houve contrato escrito, deve-se arrolar testemunhas.
A Justiça já decidiu que os valores do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, são impenhoráveis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mas os autores/cabos eleitorais têm como opção da desconsideração da personalidade jurídica do Partido, ‘que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores: S.Paulo, 1987. p.245).
Com esse procedimento, os bens patrimoniais dos diretores dos Partidos Políticos são passíveis de penhora e bloqueio para satisfação da dívida reconhecida pela Justiça.
Se por acaso não for encontrado bens ou valores dos diretores dos Partidos Políticos, a alternativa jurídica é a inscrição deles no SERASA e/ou SPC.
Como se vê, os cabos eleitorais podem seguir esses caminhos para receber os valores que foram pactuados para a prestação de seus serviços na propaganda eleitoral dos Partidos e políticos que contrataram.
Equipe de Redação
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