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Protesto sem notificação do devedor da mora invalida a busca e apreensão

Por considerar que é necessário notificar o devedor sobre a mora, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou, por unanimidade, uma liminar de busca e apreensão de um veículo com alienação fiduciária.

No caso concreto, o veículo foi dado como garantia em um empréstimo, mas o homem atrasou o pagamento das parcelas. O banco alegou que não encontrou ninguém no endereço do contrato ao enviar por três vezes a notificação extrajudicial.

Veja o acórdão:

RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA  VEÍCULO AUTOMOTOR  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Assistência judiciária gratuita deferida ao agravante, porque comprovou não ter condições de custear o processo (Código de Processo Civil, artigo 98); Insurgência contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Constituição do devedor em mora não comprovada. Notificação encaminhada ao endereço do devedor devolvida por três vezes com a informação “ausente” no aviso de recebimento.  Invalidade da simples remessa da notificação para o endereço do contrato para fins de constituir o devedor em mora, sendo necessário que a notificação seja recebida no destino por alguém, o que não é o caso dos autos.  Protesto do título que não basta para a concessão de liminar de busca e apreensão, consoante a nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que afastou o protesto do título como hipótese legal para tanto.  Decisão agravada reformada.  Liminar de busca e apreensão cassada.  Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a liminar de busca e apreensão. (TJPS – 25ª Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento no.  2183186-26.2022.8.26.0000 – rel. Marcondes D’Angelo – j. São Paulo, 15 de setembro de 2022)

O Relator fundamentou a decisão da seguinte forma:

“Quanto ao mais, embora nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora se configure com o simples vencimento do prazo para pagamento da parcela do contrato, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, impõe-se a comunicação da mora ao devedor para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, bem como em conformidade com a Súmula 72 do C. STJ, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

A mora pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, enviada para o endereço constante do contrato, desde que recebida neste endereço, ainda que por terceiro. A exigência de entrega efetiva da notificação no endereço indicado no contrato decorre da necessidade de se viabilizar a purgação da mora pelo devedor, na forma da lei, bem como em razão de ser o contrato bancário com alienação fiduciária em garantia contrato de adesão, nos termos do artigo 54, § 2º, do CDC, sujeitando-se, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, a notificação extrajudicial não foi recebida porque o devedor (agravante) estava ausente, portanto, não há prova de sua constituição em mora.

O fato de terem sido feitas três tentativas de entrega da notificação, sem êxito, não altera essa conclusão, porquanto necessário o efetivo recebimento no endereço indicado.

Por outro lado, o só protesto do título não basta para comprovar a constituição do devedor em mora para a concessão da liminar de busca e apreensão, pois a redação do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, que previa o protesto do título como alternativa para a comprovação da constituição em mora do devedor-fiduciante (forma ficta), foi afastada pela nova redação introduzida pela Lei n. 13.043/2014.

Destarte, o recurso deve ser provido para cassar a liminar de busca e apreensão, cabendo à credora conceder oportunidade para que o devedor purgue a mora antes de buscar a apreensão do veículo com a resolução do contrato, em sendo o caso.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para cassar a liminar de busca e apreensão, nos moldes desta decisão”.

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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