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As ideias e a bibliografia usadas pelo autor de dissertação de mestrado não são protegidas pelo direito autoral

As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor.

Na origem, defendeu-se ter havido ofensa a direito de autor, por ter sido utilizada, sem prévia autorização, pesquisa de dissertação de mestrado em programa de pós-graduação de faculdade. Segundo preconiza o art. 7º da Lei n. 9.610/1998, em seu caput, são protegidas as obras intelectuais que configuram criação do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. Em seu rol exemplificativo de obras protegidas, o art. 7º elenca, em seus incisos I e II, as obras científicas e as conferências, respectivamente. Portanto, não há dúvidas de que a dissertação do autor, bem como as apresentações realizadas em eventos científicos, estão devidamente protegidas à luz do direito autoral. Deve-se averiguar, porém, em que extensão se dá essa proteção. O referido inciso I já sinaliza que a proteção de que gozam as obras literárias e científicas limitam-se ao seu texto. Ademais, o art. 8º do referido diploma expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias. É basilar na seara dos Direitos Autorais o pressuposto de que, se as obras em si estão sob a proteção dos direitos de autor, as ideias de que decorrem não encontram a mesma proteção. Esta regra se justifica na própria finalidade dos direitos autorais, que é servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, de modo a fomentar o desenvolvimento e incentivar a cultura. Para o cumprimento dessa finalidade, ao autor de obra considerada protegida é conferido o monopólio de sua exploração, dependendo de sua prévia e expressa autorização qualquer forma de utilização da obra. Exatamente por este motivo, o ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada. Mais especificamente, o § 3º do art. 7º da Lei n. 9.610/1998 determina que, tratando-se de obra no domínio das ciências, a proteção recai apenas sobre a forma literária ou artística, e não abrange seu conteúdo científico ou técnico. Referida norma tem por finalidade justamente impedir o que pretende a autor: a tentativa de monopolizar um ramo científico ou enfoque técnico sob o pretexto de proteção a direitos de autor. Ressalte-se que, quanto à bibliografia de sua pesquisa, pode-se aplicar, por analogia, o inciso XIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, que trata das coletâneas, compilações, bases de dados e outras obras, cuja proteção como direitos autorais é assegurada quando, por sua disposição, seleção e organização, configure criação intelectual. Referida proteção, porém, não abarca, de forma alguma, os dados ou materiais em si mesmos, de acordo com o § 2º do referido dispositivo. No meio acadêmico e científico, as pesquisas se desenvolvem normalmente a partir da revisão bibliográfica de pesquisas prévias, que indicam caminhos já percorridos dentro de um campo específico do conhecimento. O compartilhamento de informações científicas no meio acadêmico mostra-se não apenas útil, mas necessário, sendo benéfico para a instituição de ensino e pesquisa, para os pesquisadores e para a sociedade como um todo.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS AUTORAIS NA CRIAÇÃO DE DISCIPLINA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE LETRAS DA UFSC. OBJETIVOS DA DISCIPLINA E BIBLIOGRAFIA BÁSICA QUE SERIAM IDÊNTICOS AO DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA OFENSA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS QUE NÃO TÊM A EXTENSÃO PRETENDIDA PELA AUTORA. 1. Pretensão da autora de condenar a Universidade Federal de Santa Catarina a retirar do programa de pós-graduação da Faculdade de Letras disciplina relativa à história literária dos vampiros, que teria sido criada com base em sua dissertação de mestrado. Pretensão, também, de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Embora o texto de sua dissertação e das suas conferências realizadas em eventos acadêmicos esteja protegido pela Lei de Direitos Autorais, as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para a realização da pesquisa, não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor. 3. Inteligência dos arts. 7º, parágrafos 2º e 3º, e 8º da Lei n. 9.610/98. 4. Pretensão recursal que esbarra, ainda, na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame de matéria fático-probatória. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.627 – SC (2015/0096661-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 07 de março de 2017. (Data de Julgamento)

STJ

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