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Justiça concede à médica vinculada a PSF abatimento de 1% em saldo devedor do Fies

Uma médica teve na Justiça reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), enquanto exercer cargo vinculado ao programa de Saúde da Família (PSF). O desconto está previsto na Lei 10.260/2001 (Lei do Fies), com a redação dada pela Lei 13.366/2016. A determinação é do juiz Jorge Alberto A. de Araújo, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz, no Maranhão.

O juiz também confirmou liminar, dada anteriormente, e determinou a suspenção da cobrança das parcelas de amortização do saldo devedor do Fies. A médica em questão está lotada na ESF do município de Amarante do Maranhão, área definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (MS). Sendo que este é um dos critérios para conseguir os benefícios previstos na Lei do Fies.

O advogado Hyago Alves Viana, do escritório Hyago Viana Advocacia, esclareceu no pedido que a médica em questão tentou requerer o abatimento e a suspensão no site informado na Portaria Normativa 07/2013, do Ministério da Educação. Porém, em razão de erro nos sistemas governamentais, decorrente de falta de integração entre as bases de dados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Banco do Brasil, não conseguiu enviar o pedido.

Segundo disse, posteriormente a profissional fez o requerimento por e-mail, que foi autuado, mas sem movimentação até a propositura da ação. O advogado observou que o erro nos sistemas e a mora em decidir sobre o requerimento violam direito líquido e certo da médica em questão.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que é evidente que as falhas decorrentes do mal funcionamento dos sistemas não podem prejudicar a médica, que em nada concorreu para o problema. Assim, mostra-se ilegal obstaculizar a suspensão da cobrança das mensalidades do financiamento quando satisfeitos os requisitos, consistindo nisso a probabilidade do direito.

Posteriormente à ação, o FNDE reconheceu administrativamente o direito médica à extensão da carência e ao abatimento decorrente da opção pelo ingresso no ESF. Contudo, objetou que “para que a solicitação seja encaminhada ao agente financeiro para implementação, é necessário que seja encaminhado os comprovantes de quitação dos débitos que estão/estavam inadimplentes.

O magistrado observou, no entanto, que a condição imposta pelo FNDE é incabível, pois a inadimplência foi gerada por erro da própria autarquia ao não conceder oportunamente a suspensão e o abatimento requeridos. Situação que levou o agente financeiro a amortizar as prestações dentro do período em que a médica já havia preenchido os requisitos para usufruir de tais benefícios.

Segundo a tela de consulta ao Cadastro nacional de estabelecimentos de saúde – CNES do Ministério da Saúde, a médica integra a ESF desde abril de 2020. “Portanto, faz jus ao benefício desde a data da adesão ao referido programa, quando implementou as condições para usufruir os benefícios pleiteados”, completou o juiz.

JFGO/ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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