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TJGO: Não incide ISS/ISSQN em obra realizada pelo proprietário e com recursos próprios

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a inexigibilidade da incidência do ISS/ISSQN na construção de um imóvel edificado com recursos e em terreno próprios da dona. No caso, não foi configurada a prestação de serviço de utilidade material ou imaterial a terceiro. Foi acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal de origem, com arbitramento de honorários sucumbenciais.

A determinação é da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda. O entendimento foi o de que a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS). Isso porque feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada, nos termos da Súmula 48 do TJGO.

O caso é referente a uma ação de execução fiscal proposta em desfavor da proprietária do imóvel pelo Município de Goiânia, pelo fato de tela ter deixado de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido a uma construção realizada em seu lote. Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia havia rejeitado a exceção de executividade e determinado a conversão da indisponibilidade em penhora de valor constante em conta da dona do local.

Ao ingressar com recurso, o advogado tributarista Marco Bruno Rodrigues de Almeida, alegou que a obra ocorreu em seu terreno particular, com a devida autorização da prefeitura, por meio de expedição de alvará. Ressaltou que a construção da residência em terreno próprio para sua moradia não caracteriza fato gerador ISS.

O advogado citou a Súmula 48 do TJGO, a qual prevê que não incide ISS/ISSQN, por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas.

De outro lado, o município de Goiânia Não frisou que não incide o ISS apenas quando a construção de imóvel para moradia familiar é realizada de forma direta pelo próprio proprietário, em terreno de sua titularidade, por conta e risco e sem prestação de serviços de terceiros. Situação, segundo disse, não comprovada no caso.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a empresa que presta serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil se submeterá à incidência do referido tributo. Contudo, no caso dos autos, depreende-se que a agravante não se dedica ao ramo da construção civil, tendo promovido edificação em terreno de sua propriedade, por conta própria, atuando como administradora direta dos serviços.

Não sendo configurada a prestação de serviço de utilidade material ou imaterial a terceiro e não estando, desse modo, sujeita à incidência do ISSQN. Observou que, por meio de provas apresentadas, se constata que no alvará de construção, expedido pelo município, consta a informação de que o imóvel a ser construído no local indicado é de habitação familiar.

TJGO

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