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TJ-SP determina que condenado foragido tem direito a progressão de regime

Não é razoável exigir que o condenado se recolha à prisão para solicitar a incidência de detração. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que condicionou a progressão de regime de um réu foragido ao início do cumprimento da pena.

O acórdão ficou assim redigido:

Agravo em execução. Insurgência defensiva contra a decisão que condicionou o exame do pedido de detração penal e de consequente concessão de progressão ao regime aberto ao prévio cumprimento do mandado de prisão expedido contra o sentenciado. Questão já decidida por esta C. Câmara no julgamento do “habeas corpus” nº 2078461-20.2021.8.26.0000, ocorrido em 18.06.2021. Desnecessidade de exigência do cumprimento do mandado de prisão para possibilitar ao condenado o direito de requerer a detração. Reforma da decisão. Agravo provido para determinar a imediata apreciação dos pleitos defensivos formulados pela defesa do agravante, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. (TJSP – Agravo em execução nº 0009021-52.2022.8.26.0576: Comarca: São José do Rio Preto – Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci) -VOTO N.º 28.309

O voto do relator diz o seguinte:

“Extrai-se dos autos que o condenado Edilso foi condenado à pena corporal definitiva de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Contudo, até o presente momento, o agravante se encontra em local incerto, não tendo se apresentado para o início de cumprimento da pena corporal em questão, possuindo um mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Após a elaboração dos pedidos de detração penal, haja vista o cumprimento, segundo a defesa, de 10 meses e 26 dias de prisão cautelar por parte do agravante, tendo por referência os autos do processo de conhecimento da condenação penal definitiva supracitada, o magistrado proferiu a decisão ora agravada, condicionando a apreciação dos referidos pleitos ao prévio cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado, a fim de permitir o início do cumprimento da pena corporal.

Todavia, observa-se que a decisão proferida pelo juízo a quo não encontra lastro no julgamento realizado por esta C. Câmara nos autos do habeas corpus nº 2078461-20.2021.8.26.0000, ocorrido em 18.06.2021, tendo por paciente o ora agravante, cuja ementa do respectivo acórdão foi a seguinte:

Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal consistente na demora para expedição da guia de recolhimento pelo juízo do conhecimento, impedindo a formulação de pleitos ao juízo da execução, privando o paciente de pleitear a detração do tempo de prisão preventiva. Desnecessidade de exigência do cumprimento do mandado de prisão para possibilitar ao condenado o direito de requerer a detração. Ordem concedida para confirmar a liminar, determinando-se a expedição da guia de execução definitiva. (HC 2078461-20.2021.8.26.0000) Veja-se, ainda, trecho da fundamentação exarada no voto condutor do referido acórdão, de minha relatoria:

No caso em tela, estando foragido, não foi expedida guia de execução, o que impede a formulação do pedido de detração diretamente ao juízo competente, qual seja, a VEC. Portanto, mister se faz permitir que a pretensão defensiva seja formulada independentemente de sua prisão, posto que, se eventualmente deferido, poderá acarretar a fixação do regime aberto. (…)

Desta feita, se já fizer jus a regime mais brando, não se deve impedir a análise de tal pedido pelo juízo competente, evitando-se desnecessário encarceramento. O raciocínio é singelo: assim como não se admite a exigência de prisão para recorrer, também não é razoável exigir que o condenado se recolha à prisão para poder solicitar a incidência da detração e eventual regime albergue-domiciliar.

Nessa linha de raciocínio, com fulcro no entendimento adotado por esta C. Câmara no julgamento do aludido habeas corpus, não poderia o magistrado a quo condicionar a apreciação dos pleitos defensivos à prévia prisão do agravante, de modo a denotar ilegalidade a ser corrigida pela presente via do recurso de agravo, com a reforma da decisão ora hostilizada.

Saliente-se, no mais, não ser viável o exame dos pedidos de detração penal e progressão de regime prisional formulados pela defesa do reeducando por este E. Tribunal neste momento processual, sob pena de supressão de instância, pois ainda não houve a apreciação da matéria pelo juiz da execução penal, devendo-se salientar, ainda, a insuficiência dos documentos apresentados pelo agravante para a análise do tema, ainda que de modo excepcional.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo interposto por EDILSO APARECIDO MORELATO, para o fim de reformar a decisão hostilizada e determinar a imediata apreciação pelo juiz da execução penal dos pedidos de detração penal e de progressão de regime prisional, tal como formulados pela defesa do reeducando Edilso, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor”.

TJSP

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