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Minha companheira faleceu e tem mãe viva. Como fica a partilha?

Minha companheira faleceu e tem mãe viva. Como fica a partilha?

Via @exame | Pergunta do leitor: Minha companheira, com que eu tinha união estável desde 2006, faleceu há dois anos. Não temos filhos e ela tem somente a mãe viva. Agora estão me pedindo a parte da mãe dela daquilo que adquirimos durante a união. Quanto tenho de partilhar?

Resposta de Samir Choaib Andrea Della Bernardina*
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por forca de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, não há diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.

 

Portanto, tanto para a pessoa casada, quanto aos que vivem em união estável, vale o mesmo regramento previsto no Código Civil no tocante à sucessão do cônjuge.

 

Por sua vez, a união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com intuito de constituir família, para a qual, não havendo contrato ou escritura pública de união estável estabelecendo outro regime de bens, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

 

De acordo com este regime de bens, em caso de falecimento de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente é considerado meeiro dos bens comuns, assim considerados aqueles adquiridos na constância da união estável, cabendo aos descendentes (filhos, netos, bisnetos), se existentes, direito a outra metade desses bens, denominada herança.

 

Na falta de descendentes, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço dessa herança, se concorrer com pai e mãe do companheiro falecido; ou direito à metade da herança se apenas um dos pais for vivo.
Estão também incluídos na herança os bens adquiridos pelo companheiro falecido anteriormente ao início da união estável, por herança ou doação, sendo considerados como bens particulares.
Assim, no presente caso, o companheiro sobrevivente terá direito a 50% dos bens comuns e mais 25% da herança – aqui incluída a outra metade dos bens comuns + bens particulares da falecida –, cabendo à mãe da companheira falecida um quarto do restante da herança, ou seja, 25% dos bens comuns adquiridos na constância da união estável.

 

Por fim, cabe destacar que ao companheiro sobrevivente é assegurado o direito real de habitação, que vem a ser o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal até que venha a falecer, desde que seja o único imóvel desta natureza a inventariar.

 

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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli, Advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, onde atua desde 2004, sendo responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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Fonte: exame.com
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Foto: divulgação da Web

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