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Caso Dallagnol: Decisão do TCU viola poder discricionário da PGR

Caso Dallagnol: Decisão do TCU viola poder discricionário da PGR

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) condenou ontem, por unanimidade, o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, o ex-procurador Deltan Dallagnol e o procurador João Vicente Romão a ressarcir os cofres públicos por dinheiro gasto pela força-tarefa da Lava-Jato com diárias e passagens. Segundo os ministros do TCU, houve prejuízo de R$ 2,8 milhões em gastos da operação, valor que deve ser restituído ao Tesouro. Técnicos do tribunal haviam recomendado arquivar o processo.

Deve-se ressaltar que a Procuradoria-Geral da República como órgão detentor de autonomia administrativa e financeira tem a prerrogativa para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei.

A decisão de optar pelo prolongamento de um grupo de Procuradores para atuar no processo da lava-jato em Curitiba, e não escolher outra alternativa, como reduzir a permanência daquele e designação de outros Procuradores, é o exercício do poder discricionário do Chefe da Procuradoria que não pode ser tolhido ou restringido por ato de vontade do Tribunal de Contas da União.

É oportuno lembar que “atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização”, como ensina Hely Lopes Meirelles1.

Com efeito, é ato discricionário do Chefe da Procuradoria designar os Procuradores que entende melhores adequados para o exercício da atividade funcional, como fez.

A lei prevê o pagamento de diárias aos servidores designados para missões oficiais no desempenho funcional da entidade estatal.

Ao TCU caberia intervir se houvesse evidência da concessão de diárias sem deslocamento ou que não atendesse ao interesse da atividade fim da Procuradoria. Não é um caso nem outro.

A eficiência do trabalho está tão eloquente que foram milhões de reais devolvidos aos cofres públicos com as delações de inúmeros réus confessos.

Ademais, mostra-se abusiva a decisão do TCU em determinar a devolução dos valores de diárias recebidos tendo em vista que estas são de caráter indenizatório, pois, houve deslocamentos, viagens e o serviço foi prestado.

Se prevalecesse a tentativa do TCU na devolução dos valores das diárias, teríamos um caso de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo Código Civil.

Sim, seria um caso de enriquecimento ilícito porque os serviços foram realizados, atestados e comprovados, e se houver devolução, ficaria a Administração beneficiada com esses serviços sem cometer as despesas necessárias para sua realização.

Como se vê, a decisão do TCU mostra-se equivocada a merecer correção pelo Plenário daquela Corte, em última instância, ou mediante a judicialização para defender o poder discricionário da Procuradoria-Geral da República.

Equipe Jurídica do CF

1In Direito Administrativo Brasileiro. 27ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros Editora. p. 164.

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Foto: divulgação da Web

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