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Descabe informação prévia ao órgão fazendário de alienação em arrolamento de bens 

Descabe informação prévia ao órgão fazendário de alienação em arrolamento de bens
Medida cautelar fiscal. Arrolamento de bens. Comunicação prévia ao órgão fazendário acerca de alienação. Desnecessidade.
Na origem, tratou-se de medida cautelar fiscal proposta pela Fazenda Nacional em razão de suposto descumprimento do art. 64, § 3º, da Lei n. 9.532/97, que assim dispõe: “Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (…) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.” A controvérsia abordada no recurso especial limitou-se a analisar se a referida comunicação pelo contribuinte deve, ou não, ser realizada em momento anterior à alienação do bem ou direito. Com efeito, a Lei n. 9.532/97, que deu nova redação à Lei n. 8.397/92, em seu art. 64, § 3º, não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, como se pode verificar da própria redação do dispositivo supracitado. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o arrolamento de bem gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. Sendo assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal.
REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.
STJ
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Foto: divulgação da Web
 

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