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Pagamento de multas de trânsito não convalida o ato com aceitação da penalidade pelo infrator

Pagamento de multas de trânsito não convalida o ato com aceitação da penalidade pelo infrator
O pagamento de multa de trânsito não convalidou o ato, nem revelando a aceitação da pena pelo infrator. Ocorre que o ato administrativo que aplicou a penalidade, em decorrência de infração de trânsito, sem observar o devido processo legal, previsto nos artigos 280 a 290 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), padece de nulidade absoluta e insanável, não produzindo qualquer efeito, por ofender, gravemente, princípios de ordem pública. Como é de conhecimento geral, a nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado ou reconhecida ex officio a qualquer tempo, não podendo ser ratificada nem suprida pelo juiz.
A alternativa mais adequada é depositar em juízo o valor da multa, pois, se vencedor ao final, levanta o valor, senão, fica quitado.
Ao passo que o pagamento administrativo implicará em ação de repetição de indébito
De modo que, o pagamento de multas não afasta o vício quando estas foram consideradas nulas com estarem desacordo com a normatividade. Pagar não significa aceita a pena.
O fato de pagar a multa não implica no reconhecimento da infração e os atos foram nulos ou estão viciados.
Na lição do eminente Pontes de Miranda, no seu Tratado de Direito Privado, tomo 4, 2ª ed., pág. 64:
“A nulidade é inconvalidavél: não sobrevém, jamais, validação; salvo se lei nova apanha o mesmo suporte fático, o faz não-deficitário, ou simplesmente anulável, e lhe põe data anterior, o que só é admissível se o direito, feito pelo poder estatal ou pelo poder constituinte, o permite, ou se a lei mesma, que regeu a entrada do suporte fático no mundo jurídico, “construiu” alguma integração posterior do suporte, atribuindo-lhe efeitos ex tunc, o que, em verdade, destoa da boa técnica jurídica.”.
O acórdão ficou assim redigido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
I – O pagamento da multa de infração de trânsito não implica na convalidação do vício verificado no procedimento administrativo, uma vez que a sua nulidade é insanável. Destarte, também devem ser anuladas as multas aplicadas cujos pagamentos já foram efetivados.
Precedentes: REsp nº 614.957/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 28/06/04, p.
209; REsp nº 654.945/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/2004, p. 279 e REsp nº 662.834/RS, de minha relatoria, DJ de 13/12/04.
II – Ao recorrente não restou qualquer prejuízo quanto ao tema da oportunidade para apresentação de defesa prévia, porquanto a decisão ora recorrida reconheceu a necessidade da mencionada formalidade, sendo inviável a admissibilidade do apelo nobre neste ponto, por falta de interesse processual. Precedentes: AGREsp nº 542.037/SP, de minha relatoria, DJ de 17/05/2004, p. 128 e REsp nº 164.048/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 20/11/00.
III – Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 706.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 1/7/2005, p. 423.)
Veja outro acórdão:
MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. CONVALIDAÇÃO.1. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º). 2. Recurso especial provido” (RESP 654945/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/2004, p. 279).
 
STJ
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