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Teses sobre a abolitio criminis na lei antidrogas no STJ

Teses sobre a abolitio criminis na lei antidrogas no STJ

Tão humano quanto o crime é o sentimento de justiça que clama por punição. Em artigo intitulado Liberdade, igualdade e fraternidade: alguns reflexos do lema da Revolução Francesa no Processo Penal, o ministro Rogerio Schietti Cruz registra a lição do penalista italiano Francesco Carrara segundo a qual punir é o “destino da humanidade”.

No entanto, as transformações culturais no decurso do tempo conduzem a mudanças em relação às condutas que a sociedade considera merecedoras de punição.

A legislação penal brasileira prevê expressamente a hipótese de uma conduta deixar de ser enquadrada como crime devido à edição de norma revogadora superveniente. De acordo com o caput do artigo 2º do Código Penal (CP), ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de tipificar como crime. Nesse caso, deve haver a cessação da execução e dos efeitos de eventual sentença condenatória.

Entre os exemplos mais mencionados de delitos alcançados pela chamada abolitio criminis no Brasil estão o adultério e a sedução de mulher virgem entre 14 e 18 anos de idade – ambos os tipos penais foram revogados pela Lei 11.106/2005. Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sendo provocado, em várias ocasiões, a se manifestar sobre a aplicação do instituto da abolitio criminis.

Esta reportagem especial apresenta as principais decisões do STJ em matéria de abolitio criminis, compiladas pela corte nas publicações Jurisprudência em Teses e Pesquisa Pronta.

Crimes da legislação antidrogas

O STJ também é palco de diversas indagações referentes à abolitio criminis no universo das drogas. Quanto à posse de entorpecentes para consumo pessoal, a corte possui jurisprudência no sentido de que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não levou à descriminalização, mas apenas à despenalização da conduta, inexistindo, portanto, a abolitio criminis.

Com esse fundamento, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, denegar o habeas corpus (HC 412.614) impetrado pela Defensoria Pública paulista em favor de um condenado por roubo qualificado, cujo benefício renovado de livramento condicional havia sido revogado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em razão do cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio no curso do primeiro período de livramento.

Em seu voto, o ministro aposentado Nefi Cordeiro, relator, observou que, de acordo com o artigo 88 do Código Penal, o réu condenado por delito durante a vigência do livramento condicional não poderá obter novamente o mesmo benefício.

Com relação à conduta que levou à revogação do livramento, o ministro destacou que o posicionamento pacífico do STJ a respeito da tipicidade da posse de drogas para uso pessoal está alinhado ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“É assente na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Lei 11.343/2006 não implicou abolitio criminis da conduta de possuir droga para consumo próprio, ou seja, a conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada”, explicou Nefi Cordeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1311408HC 287819HC 412614REsp 1508716REsp 1408507

#abolitio criminis #lei #antidrogas

Foto: divulgação da Web

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