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Mulher deve indenizar ex-marido por prática de alienação parental

Mulher deve indenizar ex-marido por prática de alienação parental

Uma mulher que praticou alienação parental, prejudicando o contato de seu ex-marido com a filha deles, deverá indenizá-lo em R$ 10 mil. A conduta da mãe já havia sido constatada por laudo psicossocial em ação anterior, em que o ex-casal regulamentou a convivência com a filha, hoje com 12 anos de idade. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, em São Paulo.

Em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, o laudo psicossocial identificou que a criança sofria com alienação parental provocada pela mãe. Esta, com auxílio de familiares, dificultava o acesso do ex-marido à filha e desqualificava a conduta dele, com transmissão de ponto de vista enviesado à filha sobre conflitos do ex-casal, como a troca de escola.

Nos autos, o homem expôs que, a despeito do decidido anteriormente, a requerida continuou com a prática, impedindo-o de exercer regularmente o seu direito de convivência. Com isso, requereu a condenação da requerida no pagamento de compensação por dano moral, no valor de 40 salários-mínimos.

A ré contestou, negando que tivesse influenciado a filha no sentido de obstar a convivência do autor com a filha. Argumentou que foi ele quem não colaborou para que isso não acontecesse, já que agia de maneira agressiva. Afirmou ainda que nunca o impediu de visitar a filha, o que acontece regularmente desde janeiro de 2021.

Direito potestativo prejudicado

O juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, responsável pelo caso, concluiu como presentes o dano moral e o nexo causal. Ele embasou sua decisão em estudos sobre indenização por danos morais e práticas ilícitas em contextos familiares: foram citadas obras de juristas como Cristiano Chaves, Flávio Tartuce e Nelson Rosenvald, diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“De todo modo, tenho que, de fato, o abalo a um interesse jurídico do autor foi comprovado, já que efetivamente ele teve o seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da requerida”, ressaltou o magistrado. “No caso em comento, a alienação parental promovida pela requerida resultou no prejuízo ao exercício desse direito potestativo pelo autor, o que, inclusive, se repetiu depois de proferida a sentença em tela.”

“Assim, em vista do método bifásico, num primeiro momento será estipulado o valor da compensação com base no interesse jurídico lesado e nos precedentes jurisprudenciais; no segundo momento, serão levadas em conta as circunstâncias do caso em julgamento, para aumentar ou diminuir tal quantia, em especial: a gravidade e a extensão da lesão e o vínculo da vítima com o interesse lesado.”

Ao estipular um valor, Sena pontuou não ser possível atingir o seu valor máximo porque a conduta do autor também contribuiu para o seu afastamento da filha. “Importa mencionar, para que não se alegue contradição, que a conduta do autor não serviu para romper o nexo causal originado com a conduta da requerida, mas para concorrer ao lado dela”, ponderou.

Sentença tem efeito punitivo e pedagógico, diz advogado

O advogado Vagner Chaves atuou no caso. Ele diz que a decisão foi bem fundamentada, pautada nas provas produzidas no curso do processo. “Com efeito, cabe indenização por danos morais quando há ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, e/ou quando a conduta do agente decorre da prática de ato ilícito”, comenta.

“Ademais, a sentença produz seu duplo efeito: punitivo e pedagógico. A primeira consiste em condenar a alienadora em reparar o dano, fazendo com que, dessa forma, ela venha ter uma sensível ou considerável diminuição do seu patrimônio, e a segunda, em desestimular a mãe de praticar atos de alienação parental”, acrescenta Vagner Chaves.

Segundo o advogado, a indenização por danos morais decorrentes da prática de alienação parental já é recorrente na jurisprudência brasileira. “A peça que instruiu os autos do processo foi baseada em diversas decisões jurisprudenciais de Tribunais de todo país, inclusive de publicações do IBDFAM”, destaca.

“Infelizmente, em pleno século XXI, há muitos que ainda praticam o ato imoral e doentio que, na minha opinião, se traduz em alienação parental – alienação esta, no presente caso, que mais prejudica a saúde mental da criança do que o ex-marido, razão pela qual se fez necessária a intervenção do Poder Judiciário”, pontua.

Tema merece atenção no Direito de Família

Membro do IBDFAM, a advogada Ana Carolina Carpes Madaleno comenta que a situação é complexa e o tema merece atenção no Direito de Família. “De um lado, [a decisão] representa um avanço no reconhecimento e no combate à alienação parental, prática esta que gera tantas consequências negativas para todos os envolvidos, principalmente os vulneráveis que seguem com pouca visibilidade”, inicia.

“Contudo, por outro lado, tratar casos tão complexos apenas com a vitória financeira de uma indenização pode ter o efeito contrário, principalmente em um caso em que o magistrado evidencia que a conduta do autor também contribuiu para o afastamento da filha. Ou seja, provavelmente também ocorreu uma autoalienação que acabou por ser bonificada.”

A especialista explica que uma “vitória financeira” pode fomentar ainda mais o acirrado conflito existente e colocar o vulnerável novamente em posição de ser utilizado simplesmente como munição. “Acredito que a responsabilidade civil possa e deva ser utilizada, porém, com atenção aos contextos e quando esgotadas as medidas cabíveis do processo originário, ou seja, se já existiu uma aplicação de multa para coibir a alienação, um encaminhamento para terapia familiar ou oficinas, entre tantas outras. Para que os conflitos não cheguem a extremos e a conduta de alguém que também alienou sua prole seja compensada, fomentando ainda mais as campanhas de combate à própria lei da alienação parental e a negação da existência desta terrível prática”, pontua a advogada.

Segundo Ana Carolina, não é tão comum que casos de alienação parental sejam levados à responsabilização civil. “A própria alienação parental ainda segue muito discutida, apesar da existência e manutenção da lei. Existem muitas lacunas acerca do tema na área da saúde, o que faz com que profissionais do Direito e a sociedade ainda contestem os efeitos negativos desta nefasta prática.”

FONTE: IBDFAM.ORG.BR

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Foto: divulgação da Web

 

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