Manutenção no cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida configura dano moral indenizável
A manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador.
“2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. ‘É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp 1.059.663/MS). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (grifamos)
Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. (TJDFT)
TJDFT
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